O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 1997

1159

N.° 5 (novo) — Determina que a transferência de atribuições e competências não possa acarretar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

Artigo 4.°

Concretização e financiamento das novas competências (novo)

N.° 1 — Determina que as atribuições e competências dos municípios sejam progressivamente transferidos nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei quadro.

N.° 2 — Determina que o Orçamento do Estado fixe anualmente a percentagem de participação dos municípios nas receitas globais dos impostos directos, designadamente do IRS.

N.° 3 — Determina que o Orçamento do Estado proceda, sempre que necessário, à indicação das competências a suportar através de receitas consignadas.

N.° 4 — Determina que as transferências de competências e a forma de afectação dos respectivos recursos sejam anualmente concretizadas através de diplomas próprios.

Artigo 5.° Modalidades de transferências (novo)

N.° 1 — Estabelece que as competências para as autarquias locais possam revestir as seguintes modalidades:

a) Relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;

b) Relativas a domínios integrados em programas de acção regional;

c) Relativas a domínios integrados em programa de acção nacional.

N.° 2 — Determina que, até à instituição das regiões administrativas, compita aos conselhos de região das comissões de coordenação regional a definição das prioridades, referidas na alínea b) do número anterior.

N.° 3 — Os diplomas de concretização poderão prever que as atribuições a transferir possam ser exercidas por associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.

Artigo 8."

Programas operacionais (novo)

N.™ / e 2 — Determinam que a gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local seja assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios da respectiva área de intervenção, cabçndo àquelas a responsabilidade pela regulamentação, pela selecção, pela fiscalização e pela avaliação dos programas e dos projectos financiados.

Artigo 9.° Participações em empresas (novo)

Determina que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas possam criar ou participar em empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 10.º Titularidade do património

N.° 2 (novo) — Determina que nos contratos de arrendamento a posição contratual assumida pelo Estado se transfere automaticamente para as autarquias mediante comunicação ao senhorio.

No âmbito do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, a titularidade dos contratos de arrendamento transferia-se para as autarquias sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 11.° Transferência de pessoal (novo)

N.° 2 — Prevê que a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determine a transição imediata do pessoal directamente afecto aos serviços ou equipamentos transferidos.

No âmbito do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, apenas se previa a transferência de recursos humanos quando tal fosse necessário.

N.° 3 — Determina que os diplomas de concretização criem, no ordenamento de carreira do pessoal autárquico, as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado e que sejam pelas autarquias locais criados os lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.

N.° 4 — Determina que os funcionários que transitem para a administração local mantenham a plenitude dos direitos adquiridos.

Artigo 12."

Regiões administrativas

N.° 2 (novo) — Remete para diploma próprio a transferência de competências, de serviços, de património e de pessoal para as regiões administrativas.

Artigo 13." Municípios

Determina que os municípios disponham de atribuições e competências nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano;

b) Saneamento básico;

c) Energia;

d) Transportes e comunicações;

e) Educação;

f) Cultura, ciência, tempos livres e desporto;

g) Saúde;

h) Habitação (novo);

i) Acção social (novo); j) Protecção civil (novo); I) Ambiente (novo);

m) Defesa do consumidor (novo); rí) Apoio ao desenvolvimento regional e local (novo);

o) Ordenamento do território e urbanismo (novo);

p) Polícia municipal (novo);

q) Equipamento de justiça (novo);

r) Cooperação externa (novo).

Os domínios a que se referem as a)íneas ü), b), c), d), e), f) e g) já se encontravam abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.