O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 1997

1161

b) Classificar e manter imóveis de interesse municipal;

c) Participar com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;

d) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, a definir por lei;

e) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;

f) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;

g) Apoiar actividades culturais desportivas e recreativas de interesse municipal;

h) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais desportivos e recreativos.

Artigo 20.° Saúde

Para além da responsabilidade em matéria de centros de saúde, que já constava do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantém, determina que compete ainda aos órgãos municipais:

(Novas)

a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;.

b) Participar nos órgãos consultivos do SNS;

c) Participar em programas e projectos de protecção e promoção da saúde;

d) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do SNS;

e) Participar no plano da comunicação e informação ao cidadão;

f) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados;

g) Cooperar na compatibilização da saúde pública com o plano estratégico de desenvolvimento concelhio;

h) Gerir equipamentos termais.

Artigo 21.° Habitação (novo)

Determina que passe a competir aos órgãos municipais:

a) Disponibilizar terrenos para habitação social;

b) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;

c) Garantir a conservação do parque habitacional privado e cooperativo, designamente através da concessão de incentivos da realização de obras coercivas de recuperação;

d) Gerir e fomentar o parque habitacional de arrendamento social.

Artigo 22.°

Acção social (novo)

N.° 1 — Determina que os municípios passem a poder assegurar a gestão de equipamentos ea realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Creches;

b) Lares e centros de dia para idosos.

o

N.° 2 — Estabelece que os municípios passem a integrar os conselhos locais de acção social, sendo obrigatoriamente

ouvidos sobre os investimentos públicos e programas de acção de âmbito concelhio.

N.° 3 — Determina que passe a competir aos municípios participar em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 23.°

Protecção civil (novo)

Determina que passe a competir aos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários;

b) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários;

c) Construção e gestão de instalações de protecção civil;

d) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais.

Artigo 24.° Ambiente

Para além das responsabilidades em matéria de sistemas municipais de abastecimento de água, de sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, de sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e urbanos, que já constavam do Decreto Lei n.° 77/84, de 8 de Março, no domínio do saneamento básico, e que agora se mantêm, no domínio do ambiente, determina que compete também aos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos, quanto a:

d) (nova) Equipamentos de despoluição.

N.º 2 (novo) — Determina que compete aos órgãos municipais:

a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

b) Participar na gestão e qualidade do ar;

c) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;

d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;

e) Propor a criação de áreas protegidas;

f) Gerir áreas protegidas e participar nas de interesse regional e nacional;

g) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;

h) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;

i) Licenciar a pesquisa e captação de águas subterrâneas;

j) Participar na gestão dos recursos hídricos; k) Assegurar a limpeza e gestão das praias e zonas balneares.

N.° 3 (novo) — Determina que os municípios sejam obrigatoriamente ouvidos relativamente ao licenciamento da extracção de materiais inertes.