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3 DE JULHO DE 1997

1165

n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe para valer como lei:

Artigo único. O artigo 4.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Competência

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:

a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas Assembleias Legislativas Regionais;

b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos Governos Regionais.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d' Olival de Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.