3 DE JULHO DE 1997
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central e regional e as autarquias locais poderem estabelecer entre si formas de cooperação para melhor prossecução do interesse público.
«Delegação de competências» (artigo 7.°). — Prevê-se aqui a possibilidade de a freguesia poder realizar os investimentas cometidos aos municípios através de delegação dos órgãos destes.
«Programas operacionais» (artigo 8.°). — A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local (nomeadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio) é assegurada por unidade de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios.
«Participação em empresas» (artigo 9.°). — Nos termos deste artigo, os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar ou participar em empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.
«Titularidade do património» (artigo 10.°). — Estabelece-se aqui que o património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.
«Transferência de pessoal» (artigo 11.°). — Ao contrário das anteriores disposições, esta proposta de artigo suscita alguma reflexão. Assim, visa criar duas espécies de funcionários municipais com estatuto diferente.
A primeira é a dos funcionários da administração central do Estado, seus institutos e organismos autónomos, que transitam para a administração local por via de uma transferência de atribuições e de competências. Estes mantêm a mesma situação jurídico-funcional (n.° 2), designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central, regional ou local (n.° 4). Quer isto dizer que, mesmo depois de integrados nos quadros de uma autarquia, podem ser livremente requisitados para prestar serviço na administração central.
A segunda espécie é a dos funcionários que já se encontram nos quadros da administração local, cuja requisição (referimo-nos apenas à requisição, por ser o instrumento de mobilidade mais utilizado na Administração Pública. A proposta de lei fala em «mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício») para os quadros da administração central não é considerada possível face à lei actual (artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, e artigo 5." do Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro) (v., por todos, Gestão de Recursos Humanos na Administração Pública, de António Soledade Ribeiro, na nota ao artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro).
O capítulo u, «Delimitação das atribuições e competencias em geral»>, inventaria, em termos genéricos, os domínios de intervenção atribuídos aos municípios.
Inicia-se este capítulo com o artigo 12.°, sob a epígrafe «Regiões administrativas'».
Determina-se aqui que as regiões administrativas dispõem de atribuições e exercem competências nos domínios constantes da lei quadro das regiões administrativas nos termos previstos nas respectivas leis de instituição em concreto (n.° l). Assim, «a transferência de competências, serviços, património e pessoal para as regiões administrativas será estabelecido em diploma próprio no respeito
do princípio da subsidiariedade e das atribuições dos municípios, designadamente das previstas nesta lei» (n.° 2).
«Municípios» (artigo 13.°). — Este artigo elenca os domínios em que existem atribuições e competências dos municípios, acrescentando aos que constam dos artigos 8.° & 10.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março (equipamento rural e urbano, saneamento básico, energia, transportes e comunicações, educação e ensino, cultura, tempos livres e desporto, saúde e urbanismo e política de solos), os domínios da habitação, acção social, protecção civil, ambiente, defesa do consumidor, apoio ao desenvolvimento regional e local, polícia municipal, equipamento de justiça e cooperação externa. Refira-se que alguns destes domínios constam também do artigo 2.° da Lei das Autarquias Locais.
Quanto às «Freguesias», prevê o artigo 14.° a possibilidade de as freguesias gerirem equipamento e serviços municipais mediante protocolo a celebrar com o município (n.° 2), possibilidade que não existe actualmente no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, que esta iniciativa se propõe revogar. De resto, remete-se para a lei as atribuições de investimento de que dispõe as freguesias.
Os artigos 15.° a 30.° do capítulo ni, «Competências dos órgãos municipais», prevêem as competências dos órgãos municipais para o planeamento, a gestão e a realização de investimentos em cada um dos domínios enunciados no artigo 13.°, desenvolvendo-as de forma exaustiva.
Finalmente, dispõe-se que o diploma que poderá resultar desta iniciativa se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (artigo 31.°) e que se revoga a lei em vigor, o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março (artigo 32.°).
Apreciação:
Cumpre salientar a importante componente de previsões que têm como pressuposto a criação das Regiões Administrativas, que encontramos nesta iniciativa legislativa do Governo [v., nomeadamente, os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, n.° 1, alínea b), 11°, 12.°]. Adivinha-se, contudo, que a publicação do diploma previsto no n.° 2 do artigo 12.° (transferência de competências, serviços, património e pessoal para as Regiões Administrativas) acarretará eventualmente a necessidade de o acertar com este, pelo que parte do trabalho aqui produzido será objecto de revisão nessa ocasião.
Recorde-se que esta iniciativa surge no âmbito de uma grande profusão de iniciativas legislativas apresentadas na VIII Legislatura pelos diferentes grupos parlamentares e que, de alguma forma, estão relacionadas com o poder local, como, por exemplo, os projectos de lei n."5 39/VII (PS) — Regulação do modo de constituição dos órgãos da freguesia, 40/VII (PS) — Associações representativas dos municípios e das freguesias, 42/VII (PS) —Atribuições e competências das freguesias (entretanto Lei n.° 23/97, de 2 de Julho), 65/VII (PS) — Criação do Provedor Municipal, 113/VII (PCP) —Novo regime da tutela administrativa, 114/VII (PCP) —Reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às câmaras municipais, 131/VII (PCP) —Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias, 320/VII (CDS-PP) — Lei quadro das empresas municipais e intermunicipais, 328/Vn (PSD) — Lei das Finanças Locais, 333/VII (PSD) —Atribuições das associações de municípios e de direito público e competências dos seus órgãos, 367/VII (PCP) — Finanças locais, 369/VII (CDS-PP) — Lei das Finanças Locais e 387/VII (CDS-PP)—Alterações âO Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, atribuições e
competências das autarquias. Ao nível das iniciativas