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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

E de forma a prosseguir o esforço da descentralização e desconcentração administrativa o artigo 267.º relativo à estrutura da administração dispõe da seguinte forma:

1 — A administração pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva [...]

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo [...]

O Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidos por legislação posterior, estabelece no seu artigo 2.° quais as atribuições das autarquias locais e nos artigos 15.°, 27.°, 39.° e 51.° as competências, respectivamente, da assembleia de freguesia, da junta de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal.

É, no entanto, no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março (delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local, em matéria de investimentos), que encontramos a especificação das competências dos municípios e a faculdade de as freguesias — mediante delegação de competências — poderem elas próprias prosseguirem alguns desses fins, ressalvando-se, todavia, que a competência é sempre do município que a qualquer momento a poderá avocar a si.

Não obstante a existência deste quadro legal, continuam em vigor os artigos 44.° a 50.° do Código Administrativo e os artigos 311.° a 314.°

4 — Análise do projecto de lei

Assim, neste diploma propõe-se a alteração dos artigos 2.°, 21.°, 22.°, 23.°, 27.°, 39.°, 51.°, 52.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março. Por força do artigo 2.° são aditados a esse diploma os artigos 26.°-A («Competências»), 27.°-A («Competências delegadas»), 27.°-B («Concretização da delegação de competências»), 27.°-C («Destacamento de pessoal»), 27.°-D («Benefícios»); 29.°-A («Liberdade de associação e cooperação»), 29.°-B («Participação das freguesias nas empresas municipais»), 52.°-A («Empresas municipais»), 52.°-B («Delegação de competências em entidades terceiras»), 52.°-C («Concessões»), 52.°-D («Polícia municipal»).

Começando por abordar o despacho proferido pelo Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República no qual chama a atenção para «O facto de a atribuição à assembleia municipal de competência para fixar as taxas da contribuição autárquica e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas poder contender com o princípio da tipicidade legal dos impostos, previsto no artigo 106.°, n.° 2, da Constituição» perante o qual o presente diploma baixou também à 1." Comissão para que esta se pronunciasse sobre a matéria, tal teve em vista a proposta de alteração para o artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84.

Proposta esta mediante a qual os subscritores da iniciativa criam uma nova competência para a assembleia municipal, que por força do artigo 39.° [alínea /), nova] passaria a «fixar a taxa de contribuição autárquica e a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, para vigorarem, em cada ano económico no concelho, nos termos da Lei das Finanças Locais».

Com efeito, dispõe-se no artigo 106.°, n.° 2 que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes».

Este n.° 2 garante o princípio da legalidade fiscal que se traduz, desde logo, na reserva de lei para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, não podendo eles deixar de constar de diploma legislativo. Isso implica a tipicidade legal, devendo o imposto ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais.

Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira na anotação que fazem este artigo na Constituição da República Portuguesa Anotada, «não pode deixar de considerarle constitucionalmente excluída a possibilidade de a lei conferir às autoridades administrativas (estaduais, regionais ou locais) a faculdade de fixar dentro de limites legais mais ou menos abertos, por exemplo, as taxas de determinados impostos».

Em sede de especialidade estar-se-á porventura em melhor posição de aferir da oportunidade e da possibilidade técnica de proceder às clarificações que o texto suscita.

No restante, esta iniciativa procede à alteração de alguns artigos do Decreto-Lei n.° 100/84, de que se salienta fundamentalmente:

O aditamento de uma nova atribuição das autarquias locais: o planeamento urbanístico;

A alteração do processo de constituição da junta de freguesia, nomeadamente no que respeita à eleição e substituição dos vogais, ocorrendo a eleição mediante a apresentação de uma proposta que terá de ser aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros em funções e a substituição mediante a apresentação de uma lista plurinominal;

Elimina-se a referência feita no artigo 23.° à distribuição obrigatória, pelo presidente da junta, dos cargos de secretário e de tesoureiro;

As competências próprias da junta de freguesia, constantes da alteração ao artigo 27.°, são todas elas, as que foram aprovadas no texto final de atribuições e competências das freguesias aprovado na Comissão em 6 de Maio de 1997 e no Plenário, em votação final global, em 7 de Maio de 1997 e pendente para publicação do Diário da República e, bem assim, os regimes de exercício pelas freguesias de competências delegadas, da forma de concretizarão da delegação (com excepção da alteração que passa a atribuir à assembleia municipal não a faculdade de aprovação mas a de ratificas o protocolo), das competências objecto de delegação, do regime de pessoal, dos benefícios, da participação das freguesias nas empresas municipais, e da sua liberdade de associação nada de novo se acrescenta ao regime aprovado na Assembleia da República, apenas se procedendo à transcrição do respectivo texto tal como aprovado.

Assim sendo, nada de novo este diploma acrescenta nesta matéria.

As alterações ao artigo 39.° relativo às competências da assembleia municipal traduzem-se:

a) Numa alteração da redacção da alínea g) do seu n.° 2 de forma a adequar este dlploma às