O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1190

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

PROJECTO DE LEI N.e 374/VII

(CRIAÇÃQ DO MUNICÍPIO DE VIZELA) Texto de substituição apresentado pelo CDS-PP

Nota justificativa

Considerando que as populações de Vizela, extinto que foi o estatuto da municipalidade de que a região desfrutou em tempos recuados, jamais deixaram de procurar obter de novo esse estatuto;

Considerando que tal aspiração ganhou fortes raízes, que se multiplicaram de geração em geração sempre com o maior fervor, numa demonstração de unidade global que, no presente, é tida no País como o paradigma do autêntico municipalismo;

Considerando que a reivindicação autonómica de Vizela é a mais antiga do País, tendo sido nos últimos tempos manifestada através de movimentações colectivas — aos últimos monarcas, aos dirigentes da 1.° República, aos governantes do regime anterior e, por forma mais expressiva, aos poderes constituídos após a Revolução de Abril;

Considerando que imediatamente depois da entrada em funções da hoje denominada «Assembleia da República» começaram a ser entregues novos pedidos, que, convertidos em projectos de lei por diferentes forças partidárias, levaram a reivindicação de Vizela a cinco debates em Plenário, o que até hoje não aconteceu com qualquer pretensão congénere;

Considerando que no debate em Plenário de 12 de Maio de 1982 a Assembleia da República aprovou uma resolução para que, no prazo de 60 dias, se criasse uma lei quadro para a matéria que, na impossibilidade de tal acontecer, a reivindicação de Vizela voltasse de novo a Plenário para ser definitivamente resolvida, deliberação a que não foi dado cumprimento;

Considerando que se encontra em curso o processo de revisão constitucional, que poderá permitir alargar o âmbito das matérias sujeitas a referendos locais e, consequentemente, permitir uma alteração, em consonância, do actual quadro legal daquelas consultas;

Considerando que o município de Vizela, com nove freguesias propostas, satisfaz todos os requisitos da Lei n.° 142/85 — Lei Quadro dos Municípios;

Assim, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°É criado o município de Vizela, com sede em Vizela, e integrado no distrito de Braga.

Art. 2.° O município de Vizela abrangerá a área das actuais freguesias de São João das Caldas de Vizela, São Miguel das Caldas de Vizela, Santa Maria de Infias, São Salvador de Tagilde e São Paio de Vizela, a destacar do concelho de Guimarães', Santo Adrião de Vizela e Santa Comba de Regilde, a destacar do concelho de Felgueiras e Santa Eulália de Barrosas e Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do concelho de Lousada.

Art. 3." Com vista à instalação do município de Vizela, é criada uma comissão instaladora, com sede na vila de

Vizela.

Art. 4." — 1 — O governador civil do distrito de Braga nomeará no prazo de oito dias a comissão instaladora do município de Vizela.

2 — A primeira reunião da comissão instaladora realiza-se no prazo máximo de 15 dias, convocada pelo eleito

mais velho, que assumirá a presidência e escolherá dois secretários.

3 — Os membros da comissão elegerão, por maioria simples, na primeira reunião da referida comissão, o presidente e dois secretários.

4 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar à assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.°— 1 —Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se 'transferem para o município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A relação dos bens, universalidades e direitos elaborados nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2." série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Art. 6." No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei terão lugar nas freguesias identificadas no artigo 2.° consultas directas aos cidadãos eleitores nelas recenseados, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no concelho de Vizela, nos termos da lei.

Art. 7.° A vila de Vizela é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Art. 8° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1997. — Os De-' putados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Manuel Monteiro — Galvão Lucas — Jorge Ferreira — Augusto Boucinha — Ferreira Ramos — Luís Queiró — Pedro Feist.

PROJECTO DE LEI N.9 398/VII

ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES CLASSIFICADOS COMO SEGREDO DE ESTADO.

A Constituição da República Portuguesa e a lei consagram o direito fundamental de acesso dos cidadãos às informações e documentos da Administração e dós órgãos do Estado.

A transparência como regra e o segredo como excepção são, assim, a expressão de uma vida pública normal, que se estende aos mais diversos níveis da actividade política, económica, social e administrativa.

A natureza excepcional do segredo de Estado moàe^a--se na compreensão de que só podem constituir matérias fechadas ao conhecimento dos cidadãos as informações, objectos ou factos que, a serem divulgados de modo não