O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1997

1193

desde que se obtenha o consentimento do outro cônjuge contra o qual, inicialmente, se intentou a acção.

As soluções concretas que agora se admitem, na lógica de um divórcio remédio, têm paralelismo nas soluções pertinentes do direito alemão respeitantes ao casamento e ao divórcio.

Afasta-se, por sua vez, a iniciativa litigiosa específica no caso da alteração das faculdades mentais do outro cônjuge em tempo equivalente ao vigente para a separação de facto, deixando que as outras soluções do divórcio constituam possível opção de dissolução.

Elimina-se também a possibilidade de indeferimento pelo juiz do pedido formulado com base na alínea c) do artigo 1781.°, «quando seja de presumir que o divórcio agrave consideravelmente o estado mental do réu», o que corresponde ao afastamento de uma «cláusula de dureza», com carácter penalizador e aleatório que ultrapassa as exigências razoáveis de solidariedade e segurança.

2 — O projecto de lei que se apresenta procura reformular soluções jurídicas emergentes da Revolução de Abril de 1974, acompanhando o sentido das mutações sociais no que respeita às práticas e concepções sobre a vida familiar e sobre as margens de autonomia individual.

A análise sociológica é pacífica na revelação dos valores da contemporaneidade, identificados na generalidade dos inquéritos elaborados nos últimos 20 anos nas sociedades ocidentais. «Essa mudança de valores, que se faz sentir também nos diversos domínios da vida social, traduz-se na valorização do bem-estar individual e na ideia de que é a partir desse bem-estar, bu, pelo menos, sem o ilidir, que é possível construir os cenários da felicidade colectiva conjugal e familiar»

Ao aludir à subida da ruptura conjugal, Anália Torres (Divórcio em Portugal, Celta Editora, 1996, pp. 7 e segs.) afirma que «o divórcio torna-se mais frequente porque se transformou a forma de encarar o casamento. De instituição a preservar a qualquer custo, o casamento tornou-se, tendencialmente, numa relação que dura enquanto se mantiver compensadora para quem nela está .envolvido. De obediência a regras e padronizações impostas do exterior, passou-se para a ideia:da qualidade intrínseca da relação. Por outras palavras, as pessoas divorciam-se mais do que no passado porque casam de 'outra maneira', com outros valores, valores que enfatizam mais os laços interpessoais do que a dimensão institucional do casamento. E é exactamente porque se tende a valorizar dessa forma a relação conjugal que se aceita mais o divórcio. Assim, atribuir muita importância ao casamento, entendido como relação satisfatória, e tolerar a ruptura conjugal constituem as duas faces da mesma moeda e corresponde aos valores contemporâneos sobre o casamento. Rejeitados, neste movimento, são os valores tradicionais. Não, com certeza, a ideia de conjugalidade e muito menos a de família».

O aumento do divórcio desencadeou-se de forma mais vincada, quer na Europa quer nos Estados Unidos da América, a partir dos anos 60, em ritmos diferenciados segundo os países. A evolução do indicador conjuntural do divórcio, isto é, da relação entre casamentos e divórcios no mesmo ano, indica-nos que na «Dinamarca passou-se de 25 divórcios por 100, em 1970, para 45 por 100, em 1985. Em França, e para os mesmos anos, a subida deu-se dos 15 para os 30 divórcios por 100 casamentos. Èm Portugal passou-se dos 2 divórcios por 100,

em 1970, para os 10, em 1986, e só em 1994 esse número atingiu os 21 divórcios por 100 casamentos. Assim, em 1994, por cada 5 casamentos havia um divórcio» (ob. cit., pp. 23 e 210).

Em 1995 realizaram-se, em Portugal, 65 776 casamentos e foram declaradas 59 140 dissoluções de casamento (das quais 79,2 % se devem à morte dos cônjuges) e foram decretados 12 322 divórcios. Desses divórcios, 78,1 % tiveram por base comum o acordo dos cônjuges, 21,6% resultaram de processos litigiosos e 0,3 % da conversão de separação judicial de pessoas e bens {Estatísticas Demográficas, 1995, INE).

Ora, estes dados terão de compreender-se num quadro nacional cujos números evolutivos, referentes aos Censos de 1981 e 1991, respectivamente, apontam para uma população residente de 9 833 014 e 9 862 540. Desses, em 1981, havia, segundo o estado civil, casados legalmente 4 848 525. 4 341 301 solteiros, 557 552 viúvos, 47 318 separados e 43 318 divorciados. Por sua vez, em 1991, e da referida população total residente de 9 862 540, temos 4 815 574 casados, 4 000 309 solteiros, 194 086 vivendo em «união de facto», 635 504 viúvos, 119 278 separados e 97 789 divorciados {Recenseamento Geral da População, INE).

Seguindo as linhas de força detectáveis na incidência do divórcio, podemos por isso concluir que as profundas transformações da sociedade portuguesa se interligam com as estruturas familiares e os valores sociais e que a liberalização do divórcio corresponde a um naturável acréscimo de exigência na valoração da conjugalidade e da família. A percepção da escolha do cônjuge por critérios afectivos acresce a valorização da relação conjugal na base da partilha, da autonomia e da realização pessoal.

E este o quadro das propostas que apresentamos à apreciação da Assembleia da República.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos. 1775.°, n.° 1, 1776.°, n.° 1, e 1781.°, alíneas a), b) e c), do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1775."

Requisitos

1 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo.

' 2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 1776.° Primeira conferência

1 — Recebido o requerimento, o juiz convocará os cônjuges para uma conferência, em que tentará conciliá-los; se a conciliação não for possível, adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de seis meses a contar da data da conferência e dentro de um ano subsequente à mesma data, sob pena de a pedido ficar sem efeito.

2 —......................:..................................................

3 —.........................................................................