O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1997

1191

autorizado, possam acarretar um dano, mais ou menos significativo, à salvaguarda da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e da segurança interna e externa.

A Lei n.° 6/94, de 7 de Abril, que aprovou o regime do segredo de Estado, não precisou, porém, no respeito petas competências próprias dos órgãos de soberania, as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado.

Ora, a necessidade de regulação desta matéria é tanto mais. relevante quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia da República exige uma informação e acesso documental que não pode submergir a uma lógica fechada de segredo de Estado.

A adequação entre a necessidade institucional de informação do Parlamento e da reserva do segredo de Estado exige que se encontrem regras e procedimentos que combinem, de modo proporcionado, estes relevantes interesses em conflito.

Acresce que a própria lei do segredo de Estado veio a cometer à Assembleia da República a fiscalização do regime do segredo, nos termos da Constituição e do Regimento, e a instituir, junto desta, a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, como entidade pública independente.

A proposta que agora apresentamos visa dar resposta à necessidade de completamento do edifício legislativo e institucional do regime do segredo de Estado.

E vai ao encontro da ideia de que. se é verdade que o sistema de Governo acolhido na Constituição não impõe que o «órgão parlamentar tenha de ter acesso, de forma ilimitada, às informações e documentos classificados como segredo de Estado pelo Presidente da República ou pelos membros do Governo», até pelo «próprio modo de funcionamento do órgão parlamentar e pela publicidade que é inerente às suas actividades, a qual se compadece dificilmente com as exigências de reserva em matéria de segredo de Estado» (in Acórdão do TC n.° 458/93), tal tem de compatibilizar-se com as competências constitucionais da Assembleia da República.

Assim, é importante reter que se a Constituição admite a oponobilidade pelo executivo ao segredo de Estado, tal não pode fazer-se inviabilizando as competências da Assembleia da República, designadamente as que respeitam ao disposto no artigo 165.°, alínea a) (vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração), na alínea ;') do artigo 166.° (acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de constituição da União Europeia) e no artigo 200.°, n.° \, alínea f). da Constituição, atinentes à responsabilidade do Governo [apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea _/'), do artigo 166.°, informação referente ao processo de constituição da União Europeia].

Refira-se ainda que cabe à Assembleia da República [artigo 164.°, alínea /'), da Constituição], «aprovar as contenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhes» e ainda, designadamente, as deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, a autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz.

Ora, tais competências, entre outras, implicam necessariamente o acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República.

Assim, nos termos do artigo 170.° da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece os termos e condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado.

Artigo 2.°

Iniciativa do acesso

1 — A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou grupo parlamentar.

2 — O acesso aos documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado é requerido ao Governo através do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 3.° Acesso a segredo de Estado

1 — O acesso aos documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado é assegurado:

a) A um Deputado de cada grupo parlamentar especialmente eleito para o efeito;

A) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito, se a matéria tiver sido classificada como muito secreta;

c) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante fundamentação de excepcionalidade por parte da entidade com poderes de classificação definitiva.

2 — O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso ao segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional.

Artigo 4."

Transmissão pelo segredo à comissão parlamentar

Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 166.° e alínea i) do artigo 200.° da Constituição, em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respectiva comissão.