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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 1781.° Ruptura da vida em comum

São ainda fundamento do divórcio litigioso:

a) A separação de facto por três anos consecutivos;

b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.

Art. 2.° É eliminado o artigo 1784.° do Código Civil. Art. 3.° O artigo 1423." do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1423.° Nova conferência. Separação ou divórcio definitivo

1 — Decorridos seis' meses após a conferência a que se refere o artigo 1420.°, n.° 1, e dentro do ano subsequente à data da mesma, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação, sendo em face desse pedido designado dia para a conferência a que se refere o artigo 1777.° do Código Civil.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Assembleia da República, 26 de Junho de 1997. — Os Deputados do PS: Alberto Martins — Strecht Monteiro — Manuel Alegre — Elisa Damião — Helena Roseta — Eurico Figueiredo — Medeiros Ferreira — Maria do Rosário Carneiro — Maria Celeste Correia — Rui Namorado — Sérgio Sousa Punto — António Braga (mais quatro assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.9 78/VII

(ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório 1 — Análise na generalidade

O trabalho de estrangeiros encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, assim como pela secção vi do capítulo n do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, que regula o sistema de contra-ordenações laborais.

A proposta de lei supracitada pretende adaptar o actual regime legal em função dos processos de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, nomeadamente o decorrente da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio. Para além da prestação de trabalho subordinado em

território português por parte de cidadãos estrangeiros, alarga-se o seu âmbito à prestação de trabalho por cidadãos do espaço económico europeu e dos países com os quais existam acordos que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais (artigo 1.°), bem como com os apátridas (artigo 12.°).

A presente proposta de lei visa ainda promover a eliminação do recurso a mão-de-obra estrangeira em situação ilegal e termina com a disposição em vigor que previa a obrigatoriedade de as empresas disporem de, pelo merios, 90 % de trabalhadores portugueses, o que levantava questões relativas à sua eventual inconstitucionalidade.

2 — Análise na especialidade

A proposta de lei n.° 78/VII estabelece o objecto da lei, fixando o âmbito da sua aplicação (artigo 1.°) e os procedimentos a observar nâ fundamentação dos contratos de trabalho, nomeadamente as formalidades de registo (artigos 3.° e 4.°).

A proposta estabelece ainda os comportamentos a que as empresas se encontram obrigadas no que respeita à comunicação da existência de trabalhadores estrangeiros nas empresas (artigos 6.° e 7.°) e ao cancelamento do registo dos contratos (artigo 5.°), alargando assim os procedimentos administrativos relativamente ao regime em vigor.

Inclui-se um novo regime de contra-ordenações laborais, na sequência da adaptação dos dois diplomas ainda em vigor e referidos no ponto anterior do presente relatório.

O artigo 8.° estabelece, assim, o novo valor das coimas em caso de violação ou não cumprimento das disposições legais.

Estabelecem-se ainda a aplicabilidade de sanções acessórias de privação (artigo 8.°, n.° 2), que podem assumir a forma de privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos e do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas.

A fiscalização do cumprimento do diploma e aplicação das coimas compete ao IDICT (artigo 9.°).

Finalmente, são revogadas as normas legais já citadas que regulam o trabalho de estrangeiros em Portugal.

A proposta de lei foi submetida a discussão pública de 23 de Abril a 22 de Maio de 1997, tendo respondido uma entidade que, na generalidade, concorda com a proposta de lei em apreciação.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 78/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, António Rodrigues.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados.