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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

h) A Santa Casa de Misericórdia e seu departamento de jogos;

i) O Instituto de Gestão de Crédito Público; j) A Caixa Geral de Aposentações;

/) As juntas e regiões de turismo; m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;

n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

o) As entidades previstas no n.° 2 do artigo 2.°; p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

2 — Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:

a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral das Alfândegas e da Direcção-Geral dos Impostos;

b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;

c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos seja qual for a origem e o destino das suas receitas.

3 — O plenário geral da 2." Secção poderá fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.

4 — O plenário da 2." Secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.os I e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de selecção das acções e entidades a incluir no respectivo programa anual.

5 — As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.os 3 e 4 podem ser objecto de verificação e as respectivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.° Secção, durante o período de cinco anos.

Artigo 52.°

Da prestação de contas

1 — As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.

2 — Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.

3 — A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.

4 — As contas serão remetidas ao Tribunal até 15 de Maio do ano seguinte a que respeitem.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.

6 — As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.

7 — A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos n.os 4 e 5 poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível.

Artigo 53.° Verificação interna

1 — As contas que não sejam objecto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objecto de verificação interna.

2 — A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados

3 — A verificação interna é efectuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.° Secção.

Artigo 54.° Da verificação externa de contas

1 — A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente:

a) Se as operações efectuadas são legais e regulares;

b) Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;

c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;

d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.

2 — A verificação externa de contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.

3 — O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão designadamente constar:

a) Entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito;

b) Responsáveis pela sua apresentação bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos;

c) A demonstração numérica referida no n.° 2 do artigo 53.°;

d) Métodos e técnicas de verificação utilizados e universo das operações seleccionadas;

e) Opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;

f) Juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas, sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;

g) Concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;