O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1234

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

4 — As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.* e 2.* Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.°, n.° 3.

5 — Para efeitos de fiscalização prévia em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.

Artigo 72.° Sessões

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respectiva competência.

2 — As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.

3 — As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.

4 — As sessões dos plenários geral e das 1." e 2.° Secções são secretariadas pelo director-geral ôu sub-director-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.

Artigo 73." Deliberações

1 — Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.

2 — As subsecções das 1.° e 2.* Secções, bem como o colectivo previsto no artigo 42.°, n.° 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respectivos membros sob a presidência do Presidente que apenas vota em caso de empate.

3 — A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.

4 — Na falta de quórum do plenário duma secção o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respectiva deliberação.

Secção II Das competências

Artigo 74.° Competência do Presidente do Tribunal de Contas

1 — Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.° e 2." Secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;

d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;

e) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre juízes;

g) Elaborar o relatório anual do Tribunal;

h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.°;

0 Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar;

j) Nomear os juízes;

/) Distribuir as férias dos juízes após a sua audição; m) Nomear por escolha o pessoal dirigente dos serviços de apoio; n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 — O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Artigo 75.° Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Aprovar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais;

d) Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções;

e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;

h) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 76.° Comissão permanente

1 — Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo Vice-Presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo director--geral, sem direito a voto.

2 — A comissão permanente é convocada pelo Presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.

3 — Em casos de urgência as competências elencadas no artigo anterior, com excepção das alíneas a), e) e /), podem ser exercidas pela comissão permanente convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.

4 — Têm assento na comissão permanente com direito a voto os juízes das secções regionais sempre que esteja em causa matéria da respectiva competência.

Artigo 77.° Competência da 1.* Secção

1 — Compete à 1.' Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;