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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

b) Pelo Código do Procedimento Administrativo relativamente aos procedimentos administrativos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, excepto quando esta actuar no âmbito da fiscalização e controlo financeiro e na preparação e execução de actos judiciais;

c) Pelo Código de Processo Penal em matéria sancionatória.

Secção II Fiscalização prévia

Artigo 81.° Remessa dos processos a Tribunal

1 — Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos respectivos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas no Diário da República.

2 — Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a contar, salvo disposição em contrário:

a) Da data em que os interessados iniciaram funções, nos casos das nomeações e contratos de pessoal;

b) Da data da consignação, no caso de empreitada;

c) Da data do início da execução do contrato nos restantes casos.

3 — No que concerne às nomeações e contratos de pessoal dos organismos ou serviços dotados de autonomia administrativa sediados fora da área metropolitana de Lisboa o prazo referido no número anterior é de 60 dias.

4 — O Presidente do Tribunal de Contas poderá, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 90 dias quando houver razão que o justifique.

Artigo 82.° Verificação dos processos

1 — A verificação preliminar dos processos de visto, pela Direcção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.

2 — Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos devem ser de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 30 dias a contar da data de recepção.

3 — Decorrido ò prazo da verificação preliminar, os processos devem ser objecto de declaração de conformidade ou, havendo dúvidas sobre a legalidade dos respectivos actos ou contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto.

4 — A inobservância do prazo do n.° 2, bem como dos do artigo 81.°, não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos actos ou contratos, sob pena de procedimento para efectivação da respectiva responsabilidade financeira.

Artigo 83.° Declaração de conformidade

1 — Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do acto ou contrato,

designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, poderá ser emitida declaração de conformidade pela Direcção-Geral.

2 — Não são passíveis de declaração de conformidade as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte dívida pública, nem os actos ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados os prazos dos artigos 81.° e 82.°, n.° 2.

3 — A relação dos processos de visto devidamente identificados objecto de declaração de conformidade será homologada pelos juízes de turno.

Artigo 84.° Dúvidas de legalidade

1 — Os processos em que haja dúvidas de legalidade sobre os respectivos actos, contratos e demais instrumentos jurídicos, são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório que, além de mais, deve conter:

a) Descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto;

b) Normas legais permissivas;

c) Factos concretos e preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;

d) Identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais;

e) Indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito;

f) Emolumentos devidos.

2 — Se houver fundamento para recusa do visto ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto no n.° 3.do artigo 77.", o processo será levado a sessão plenária para decisão.

3 — Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.

Artigo 85° Visto tácito

1 — Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos actos ou contratos se, decorridos 5 dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.

2 — A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.

3 — O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.

4 — Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.os l e 3.