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23 DE JULHO DE 1997

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recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respectivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.° 3 do artigo 99.°

Artigo 101.° Recursos extraordinários

1 — Se no domínio da mesma legislação forem proferidas em processos diferentes nos plenários das 1." ou 3.° Secções, ou nas secções regionais, duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.

2 — No requerimento do recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição com a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.

3 — Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.

4 — Ao recurso extraordinário previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 79.° aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

Artigo 102.° Questão preliminar

1 — Distribuído e autuado o requerimento do recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para em cinco dias proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.

2 — Admiüdo liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.

3 — Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário.

4 — O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.

Artigo 103.° Julgamento do recurso

1 — Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente, por cinco dias, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.

2 — O acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em senúdo contrário.

3 — A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.

capítulo vra

Secções regionais Artigo 104.°

Competência material

Compete ao juiz da secção regional:

a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e é) do artigo 6.°, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva Região Autónoma;

b) Elaborar e submeter à aprovação do plenário geral o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;

c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.

Artigo 105.° Sessão ordinária

1 — As competências da l.'e 2.° Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação, como assessores, do subdirector-geral e do auditor coordenador ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos respectivos substitutos legais.

2 — O Ministério Público e os assessores têm vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.

3 — Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 23/ 81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, respeitantes aos assessores das secções regionais que não colidam com os preceitos da presente lei.

Artigo 106." Fiscalização prévia

1—Em matéria de fiscalização prévia, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e com um dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa do visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal.

2 — São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

3 — Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1.* Secção, excepto o disposto no artigo 83.°

Artigo 107.° Fiscalização sucessiva

1 — São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:

a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.°;