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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

circunstâncias da morte que tiver apurado, e providencia pela comparência do perito médico do instituto de medicina-legal ou do gabinete médico-legal da área, o qual verifica o óbito e procede ao exame de vestígios; quando não houver lugar a perícia médico-legal, e na ausência de outro médico, deverá ser solicitada a comparência da autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo, para verificação do óbito;

4) Estabelecer que, na ausência do perito médico, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo assegurar a verificação do óbito e, detectando a presença de vestígios que possam fazer suspeitar da existência de causa de morte não natural, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária;

5) Estabelecer que, quando o óbito não seja seguro, as autoridades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas, com a brevidade possível, aos serviços de urgência hospitalar;

6) Prever que na situação prevista no n.° 3 compete às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, não a havendo, do hospital ou cemitério mais próximos:

Após a verificação do óbito e a realização do

exame aos vestígios; ou Por determinação da autoridade judiciária

competente;

7) Consagrar que, para o efeito dos n.os 5 e 6, as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços de saúde ou dos serviços médico-legais;

8) Assegurar a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente em todo o processo relativo à realização de perícias médico-legais por forma a garanúr os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal;

9) Estabelecer que a autópsia médico-legal deve ocorrer em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia;

10) Estabelecer que a autópsia médico-legal só se realiza após a constatação de sinais de certeza de morte;

11) Prever que quando, para a realização da autópsia médico-legal, for necessária a remoção do cadáver, a autorização é dada, por despacho, pela autoridade judiciária competente;

12) Garantir que as remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito, nem a licenças ou taxas especiais;

13) Assegurar que as perícias médico-legais são ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, que indica sumariamente o seu

objecto, não lhes sendo aplicável o que demais consta nos artigos 154.° e 155.° do Código de Processo Penal;

14) Atribuir aos institutos de medicina legal e aos gabinetes médico-legais competência para receberem denúncias de crimes que exijam, pela sua particular natureza, a prática imediata de actos cautelares, necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais;

15) Garantir a presença obrigatória da autoridade judiciária competente sempre que as autópsias médico-legais não se realizem nos institutos de medicina legal ou nos gabinetes médico-legais;

16) Assegurar a possibilidade de realização de uma segunda perícia médico-legal, através da existência de amostras previamente recolhidas e depositadas no serviço médico-legal, até à decisão final do processo, altura em que o tribunal ordena a sua destruição.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida tem a duração de 90 dias. Aprovado em 10 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 159/VII

ALTERAÇÃO DA LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 7.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° [...1

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — A eleição dos membros do conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.

Artigo 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.