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23 DE JULHO DE 1997

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à concessionária do serviço público televisivo, para utilização restrita às suas emissões internacionais, em condições a definir em diploma regulamentar.

8 — Consideram-se emitidos em aberto, para efeitos do disposto no presente artigo, os canais televisivos a que o público possa aceder sem quaisquer contrapartidas específicas, designadamente a devida pela subscrição de acesso às redes de cabo.

Artigo 19.° [...]

Art. 2.° É aditada a verba 1.10 à lista u anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.

Art. 3." O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1997.

Aprovado em 17 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

2— ........................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas originariamente de língua portuguesa, dos quais 30% de produção comunitária.

4 —.........................................................................

Artigo 21." [...]

1 —..........................'.............................................

2 — Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas, por legislação complementar, outras medidas destinadas ao desenvolvimento da produção independente.

Aprovado em 10 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 162/VII

DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DO IVA A CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E 0A TAXA INTERMÉDIA AOS REFRIGERANTES, SUMOS E NÉCTARES DE FRUTOS OU DE PR00UT0S HORTÍCOLAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É aditada a verba 2.20 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.° 2 do artigo 9.°

DECRETO N.9 163/VI1

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N* 405/93, DE 10 DE DEZEMBRO (REGIME DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBUCAS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1." e 239." do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro (regime de empreitadas de obras públicas), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [•••]

1 — O presente diploma aplica-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa e indirecta, administração regional e local, bem como pelas empresas públicas e socie-

. dades anónimas de capitais maioritariamente ou exclusivamente públicos.

2 — Entende-se por administração estadual directa o conjunto de órgãos e serviços do Estado e por administração estadual indirecta o conjunto de pessoas colectivas públicas que prosseguem, em nome próprio, fins do Estado.

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 239." [...]

O presente diploma aplica-se ainda às concessionárias do serviço público, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos da adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Aprovado em 12 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.