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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Artigo 94.°

Sentença

1 — O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento do Ministério Público, podendo condenar em maior ou menor quantia.

2 -r- No caso de condenação em reposição de quantias por efectivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos os juros de mora respectivos.

3 — Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologará o saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

4 — Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposições de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respectiva responsabilidade só ocorrerá após o seu integral pagamento.

5 — A sentença condenatória em reposição ou multa fixará os emolumentos devidos pelo demandado.

Artigo 95.° Pagamento em prestações

1 — O pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais, se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respectivos juros de mora se for caso disso.

2 — A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes, e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.

Secção V Dos recursos

Artigo 96.°

Recursos ordinários

1 — As decisões finais de recusa, concessão, isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas por recurso para o plenário da 1.* Secção, pelas seguintes entidades:

a) O Ministério Público relativamente a quaisquer decisões finais;

b) O autor do acto ou a entidade que tiver autorizado o contrato a que foi recusado o visto;

c) Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai o respectivo encargo.

2 — Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.a e 2.° Secções nem as deliberações que aprovam relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo quanto a estes no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.

3 — Nos processos da 3." Secção só cabe recurso das decisões finais proferidas em 1.* instância.

Artigo 97.°

Forma e prazo de interposição

1 — O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal no qual devem ser expostas as

razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão recorrida.

2 — O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respectiva secção não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida, o qual não intervém igualmente no respectivo julgamento.

3 — Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para em quarenta e oito horas o admitir ou rejeitar liminarmente.

4 — O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.

5 — O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.

6 — Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos recursos da competência da 3." Secção.

7 — Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso da improcedência do recurso.

Artigo 98.°

Reclamação de não admissão do recurso

1 — Do despacho que não admite o recurso, pode o recorrente reclamar para o plenário da secção no prazo de 10 dias, expondo as razões que justificam a admissão do recurso.

2 — O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.

3 — Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, manda seguir a reclamação para o plenário.

Artigo 99.° Tramitação

1 —Admitido o recurso, os autos vão com vista por 15 dias ao Ministério Público para emitir parecer se não for o recorrente.

2 — Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias à entidade directamente afectada pela decisão recorrida.

3 — Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias.

4 — Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número anterior, os autos só vão com vista por três dias aos restantes juízes se não tiver sido dispensada.

5 — Em qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.

Artigo 100.° Julgamento

1 — O relator apresenta o processo à sessão com um projecto de acórdão, cabendo ao Presidente dirigir a discussão e votar em caso de empate.

2 — Nos processos da fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou