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23 DE JULHO DE 1997

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g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas.

2— Estas multas têm como limite mínimo metade do vencimento líquido mensal e como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, ou quando os responsáveis não percebam vencimentos, a correspondente remuneração de um director-geral.

3 — Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.

4 — Se a infracção for comeüda por negligência o limite máximo da multa será reduzido a metade.

5 — A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.

6 — O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3.

Artigo 66.° Outras infracções

1 — O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;

b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;

e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;

j) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.

2 — As multas previstas no n.° 1 deste artigo têm como limite mínimo o montante de 50 000$ e como limite máximo o montante de 500 000$.

3 — Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.

Artigo 67.°

Processos de multa

1 — As infracções previstas nesta secção são objecto de processo autónomo de multa se não forem conhecidas nos processos de efectivação de responsabilidades financeiras previstas nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 58.°

2 — O Tribunal gradua as multas tendo em consideração a gravidade do facto e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua srtuação económica e a existência de antecedentes.

3 — À responsabilidade sancionatória aplica-se com as necessárias adaptações o regime dos artigos 61.° e 62.°

Artigo 68.° Desobediência qualificada

1 — Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos a sentença fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.

2 — O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no Tribunal competente.

Secção IV

Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69.° Extinção de responsabilidades

1 —cO procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.

2 — O procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.° e 66." exúngue-se:

a) Pela prescrição;

b) Pela morte do responsável;

c) Pela amnistia;

d) Pelo pagamento na fase jurisdicional.

Artigo 70.° Prazo de prescrição do procedimento

1 —É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de 5 anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.

2 — O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

3 — O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria, e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.

CAPÍTULO VI Do funcionamento do Tribunal de Contas

Secção I Reuniões e deliberações

Artigo 71.° Reuniões

1 — O Tribunal de Contas, ha sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.

2 — Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.

3 — O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.