O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 1997

1235

b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;

c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno;

d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo embora tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;

e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;

f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.

2 — Compete à 1." Secção, em subsecção:

a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;

b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;

c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;

d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.

3 — Em sessão diária de visto os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.

4— Durante as' férias judiciais os turnos para sessão diária de visto integram apenas um juiz da 1." Secção, sendo adjunto um juiz das outras secções, segundo a escala a aprovar pelos respectivos plenários, sob proposta do Presidente, após audição dos interessados.

Artigo 78.° Competência da 2° Secção

1 — Compete à 2.° Secção, em plenário:

a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de acção;

b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respectivos relatórios;

c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adoptar pelos respectivos serviços de apoio;

e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessárias à fiscalização sucessiva;

f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo embora tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios; •

g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

2 — Compete à 2° Secção, em subsecção:

d) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;

b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;

c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;

d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;

e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3 — A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.° 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades.

4 — Compete designadamente ao juiz, no âmbito da respectiva área de responsabilidade:

d) Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;

b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos;

c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou ao recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;

d) Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção.

Artigo 79.° Competência da 3.' Secção

1 — Compete à 3.a Secção, em plenário:

d) Julgar os recursos das decisões proferidas em . 1." instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;

b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2." Secção e das secções regionais;

c) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1." instância.

2 — Aos juízes da 3." Secção compete a preparação e julgamento em 1.' instância dos processos previstos no artigo 58."

3 — Os processos da competência da 3." Secção são decididos em 1." instância por um só juiz.

CAPÍTULO vn Do processo no Tribunal de Contas

Secção I Lei aplicável

Artigo 80." Lei aplicável

O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e supletivamente:

a) No que respeita à 3.° Secção, pelo Código de Processo Civil;