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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da assembleia legislativa regional ou do governo regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual;

c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

2 — As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente no âmbito dos respectivos processos.

3 — Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.° Secção.

Artigo 108.° Processos jurisdicionais

1 — A instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58." afectos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89." a 95.° do presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 — Após a contestação ou decurso do respectivo prazo o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.

3—Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.

4 — Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.

Artigo 109."

Recursos

1 — Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.

2 — Admitido o recurso, o processo é enviado sob registo postal para a sede do Tribunal de Contas onde será distribuído, tramitado e julgado.

3 — Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.° e seguintes.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 110° Processos pendentes na 1.* Secção

1 — Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, o presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

2 — Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respectivos actos ou contratos ser apreciados em sede de fiscalização sucessiva.

Artigo 111.° Processos pendentes na 2.* Secção

1 — O presente diploma aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.* Secção, sem prejuízo do disposto nos números "seguintes.

2 — Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público para efeitos do disposto nos artigos 89.° e seguintes.

3 — A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.Oxsó poderá ser efectivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

4 — As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2." Secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infracções financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respectivas acções e pelo presente diploma.

5 — Às infracções financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efectiva nos termos dos artigos 89.° e seguintes.

6 — Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2° Secção na vigência da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, serão redistribuídos e julgados na 3.* Secção.

7 — Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.° Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infracções financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, poderão ser arquivados por despacho do juiz da respectiva área, ouvido o Ministério Público.

Artigo 112.°

Vice-Prcsidente

0 mandato dos Vice-Presidentes em exercício cessa com a eleição do Vice-Presidente nos termos do presente diploma.

Artigo 113°

Contas do Tribunal de Contas

A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:

a) Integração das respectivas contas, relativas à execução do Orçamento do Estado, na Conta Geral do Estado;

b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efectivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;

c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.°;

d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.° Disposições transitórias

1 — Para além do disposto no artigo 46.°, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas para