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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

DECRETO N.2 161/VII

ALTERA A LEI N.« 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)

Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.°, 3°, 9.°, 16.°, 19.° e 21." da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

í—.....................;..................................................

2—........................................................................

3 —.........................................................................

a) ..................,..................................................

b).....................................................................

■c) ...........................................:.........................

4 —A mera distribuição por cabo de emissões alheias, referida na alínea c) do n.° 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, mediante autorização do Governo.

5 — A transmissão por cabo de emissões próprias é regulada por lei específica, da qual constam as condições de acesso à actividade e o respectivo regime.

Artigo 3.° [.'..1

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O exercício da actividade de televisão por via hertziana, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 9.° I...I

1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede ou representação estável em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, a realizar integralmente até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 11.°

2— ........................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4— ........................................................................

5 —.........................................................................

6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer dos seus Estados membros e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal são equiparados às pessoas singulares ou colectivas portuguesas.

Artigo 16.° [...]

1 — É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2 — É igualmente nula a aquisição de direitos exclusivos por operadores televisivos que não emitam em aberto ou sem cobertura nacional para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público.

3 — Os eventos a que se refere o número anterior constam de lista a publicar no Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 — Os titulares de direitos exclusivos para a cobertura dos acontecimentos referidos nos números anteriores, ou de outros que revistam interesse público relevante, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Afta Autoridade para a Comunicação Social, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte dos restantes operadores de televisão.

5 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais, que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação a locais públicos.

6 — Os extractos a que se refere o n.° 4 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;

b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa e em momento posterior ao da transmissão do evento efectuada pelo titular do exclusivo;

c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal pelo titular do exclusivo.

7 — Os titulares de direitos exclusivos de transmissão sobre os eventos a que se referem os n.os 2 a 4 ficam obrigados a ceder o respectivo sinal