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II SÉRIE-A — NÚMERO 69
PROPOSTA DE LEI N.2 139/VII
APROVA A LEI ORGÂNICA 00 CENTRO OE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
Exposição de motivos
1 — O Centro de Estudos Judiciários (CEI), criado pelo Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, em primeira linha como escola de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público, mas também como estabelecimento vocacionado para acções formativas destinadas à generalidade dos profissionais do foro e para o estudo da realidade socio-jurídica em que se inscreve a actuação dos tribunais, conquistou há muito um lugar insubstituível, vencido o cepticismo de quantos, temerosos ou avessos à mudança exigida pelos novos tempos, lhe auguravam uma existência transitória.
A aceitação pacífica da insútuição fica a dever-se ao mérito, ao trabalho, ao entusiasmo, ao espírito de sacrifício dos que nela serviram e servem, complementado pelos que, avulsamente, com ela têm colaborado.
2 — Na polémica, sempre em aberto, sobre o modelo de formação de magistrados, que ganhou nos últimos anos ressonância pública, a que não é alheia a crescente mediatização da justiça, a intervenção dos tribunais em áreas cada vez mais sensíveis e a explosão judiciária, não se vê ques-üonada a subsistência do CEI, discutindo-se a questão da maturidade dos magistrados e a da conveniência de ministrar aos candidatos às magistraturas uma preparação que se não confine ao aperfeiçoamento de conhecimentos adquiridos pela via do ensino universitário.
Conservam plena actualidade as considerações tecidas no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 374-A/79, onde se sublinha «a necessidade de evitar que as acúvidades (formativas) se transformem em acções de pós-graduação apenas dirigidas ao desenvolvimento teórico de anterior aprendizagem; a necessidade de fugir a esquemas utilitaristas em que se privilegie excessivamente o adestramento prático em prejuízo da investigação, da reflexão e da elaboração doutrinal; a necessidade, sobretudo, de repudiar fórmulas que imponham ou insinuem modelos de comportamento impeditivos do enriquecimento da personalidade».
3 — A.verdade é que essa carta de intenções nem sempre pôde ser respeitada, em especial pela tarefa violenta que se reclamou do CEJ, a de, ano após ano, colmatar a carência de magistrados que.se fazia sentir, com a inerente sucessão de actividades e o excessivo número de formandos.
Aceite, finalmente, que os problemas da morosidade da justiça não encontram solução com o aumento exponencial de magistrados (que traz consigo o incessante aumento de funcionários e despesas incomportáveis com o parque judiciário), mas com a sua racional distribuição, com o recurso a modernas tecnologias, com a simplificação das acções de massas que colonizam os tribunais, com a libertação destes de meras funções certificadoras para efeitos fiscais, é chegada a altura de substituir o diploma regulador do CEJ, com particular incidência no domínio da formação, substituição que, aliás, se imporia, como já foi reconhecido, para suprir a inconstitucionalidade orgânica de algumas das suas disposições, ante o que se estabelece na alínea 0 do artigo 167.° da Constituição da República.
4 — Sem preocupação exaustiva, assinalam-se os aspectos mais marcantes da presente proposta de lei, fruto da experiência vivida no interior do CEJ e das mais importantes reservas opostas de fora para dentro.
Assim:
Mantendo-se o CEJ sob tutela do Ministro da Justiça, reafirma-se a sua autonomia administrativa e financeira, por nada haver a alterar à justificação constante do citado preambulo do Decreto-Lei n.c 374-A/79 e porque essa autonomia encontra apoio no n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, de que são meramente exemplificativos os casos nele referidos.
No entanto, limita-se, em termos razoáveis, a tutela do Ministro da Justiça, reforçando a autoridade do director do CEJ pela sua nomeação por despacho conjunto em que intervém o Primeiro-Ministro e cometendo ao conselho de gestão pronúncia sobre a nomeação e sobre a renovação do provimento, sob a forma da comissão de serviço. Paralelamente, acentua-se o papel interventivo dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público no funcionamento da insútuição e na formação dos magisuados, no que se reputa como uma relevante co-responsabilização que rompe uma prática de espessa comunicabilidade.
Inserem-se na estrutura orgânica do CEJ, como seus serviços, os já existentes Gabinete de Estudo Jurídico-Sociais, a Biblioteca e o Museu, criados por diploma autónomo, e cria-se o Departamento de Planeamento, Organização e Informática.
Integram-se ainda, como serviços periféricos, as delegações, nas sedes dos distritos judiciais, dirigidas por magistrados judiciais e do Ministério Público.
O ingresso no CEJ efectuar-se-á por duas vias: a dos simples licenciados em Direito e a dos assessores dos tribunais judiciais que reúnam os requisitos exigidos pelo artigo. 15.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, em quotas de preenchimento de dois terços e de um terço, respectivamente.
Logo pela abertura do CEJ aos assessores, isentos da fase escrita dos testes de aptidão, se eleva a idade mínima de ingresso, idade que para os restantes candidatos se eleva também, dos actuais 23 anos na data da abertura do curso, para 25 anos. Acolhe-se, deste modo, sugestão que tem vindo a suscitar franca adesão e que apresenta a vantagem, não negligenciável, de retirar a entrada no CEJ do mercado de emprego imediato procurado pelos recém-licenciados. Com efeito, se a licenciatura se obtiver, em circunstâncias normais, aos 22 ou 23 anos, o lapso de tempo que medeia até se atingir a idade mínima de candidatura permitirá uma opção profissional mais consciente e reflectida.
Como inovação de tomo, a obrigatoriedade de sujeição a exame psicológico eliminatório, a anteceder o trânsito da fase escrita dos testes de aptidão para a fase oral, exame imposto a todos os candidatos, incluindo os doutores em Direito, que continuam dispensados de testes de aptidão. Mal se compreende que esse exame seja obrigatório para o ingresso na função-pública em geral e não esteja previsto para os que se preparam para exercer profissão de enorme exigência, em que se requer um juízo que permita despistar desvios reveladores de inadequação à função.
Igualmente inovador o sistema de aprovação dos candidatos, a aferir somente pelos resultados dos testes da fase oral, servindo os da fase escrita, para os que tiverem de a efectuar, de condição de passagem à oral e de factor de desempate, em caso de igualdade de notação. Deixa, por isso, a fase oral de se circunscrever às matérias das disciplinas técnicas da fase escrita, podendo incidir livremente sobre os temas elencados no aviso a publicar com a abertura do concurso. Por esta via se inflecte na tendência notória da excessiva complexidade e extensão das provas escritas, inspirada pelo propósito de alargamento do âmbito das provas orais.