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1 DE AGOSTO DE 1997

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Institui-se ainda a exigência de nota positiva em todos os testes das fases escrita e oral, de que se extrai o diagnóstico de uma equilibrada preparação pluridisciplinar.

A formação profissional passa a ser constituída pela formação inicial, com uma fase teórico-prática e uma fase de estágio, pela formação complementar, ambas obrigatórias, e pela formação permanente, de natureza facultativa.

No conteúdo da fase teórico-prática, além de se proporcionarem melhores condições para se atingirem os objectivos enunciados no trecho que acima se reproduziu do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 374-A/79, máxime o de essa fase deixar de consistir numa aparente pós-graduação, incluem-se, como matérias obrigatórias, disciplinas formativas, disciplinas profissionais e de aplicação e disciplinas informativas e de especialidade.

A referida fase passa a decorrer durante 22 meses, absorvendo o vigente estágio de iniciação de 10 meses, desenvolvendo-se por três ciclos de actividades, o primeiro e o terceiro na sede do CEJ e o segundo, com a duração de um ano, nos tribunais, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público, por iguais períodos de tempo. Procura-se um compromisso mais eficaz entre a formação teórica ministrada no CEJ e a formação prática nos futuros locais de trabalho dos auditores de justíça, permitindo que a formação teórica, no úlümo ciclo, dê resposta mais adequada às interpelações entretanto sugeridas pela vivência dos tribunais.

Cada ciclo de acúvidades é acompanhado da avaliação contínua dos auditores, que podem ser eliminados em qualquer momento por falta de adequação ou de aproveitamento.

A opção de magistratura, que presentemente se situa no termo de 10 meses, passados exclusivamente no CEJ, alarga-se para 22 meses, depois de os auditores, com a passagem pelos tribunais, se encontrarem melhor habilitados à escolha pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

A formação inicial culmina com a fase de estágio — o ora designado regime de pré-afectação—, com a duração de 10 meses, em que os auditores, já nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República, exercem a sua acüvidade sob responsabilidade própria, mas assistidos por magistrados formadores.

A formação inicial sucede a formação complementar, nos dois anos subsequentes à fase de estágio, mantendo-se a obrigatoriedade de participação nas respectivas actividades, a planear pelos conselhos superiores das magistraturas, em colaboração com o CEJ.

As acções formativas prosseguem com a fase de formação permanente, ao longo da carreira dos magistrados e em função de plano anualmente elaborado pelo CEJ, em conjugação com os referidos conselhos superiores.

5 — Dos traços gerais da presente proposta de lei resulta um manifesto grau de exigência, quer para o ingresso no CEJ quer para o ulterior ingresso nas magistraturas. O crescente aumento de candidatos, que atinge alguns milhares, assim como a desigual qualidade dos licenciados em Direito saídos das universidades em número cada vez maior, se permite uma selecção mais rigorosa, converte este rigor num imperativo.

Não é lícito minimizar a quase irremediável fatalidade da permanência em funções de quem nelas foi investido a ví\.u\o definitivo, pelo que importa prevenir o ingresso nas magistraturas dos que não satisfazem apertados requisitos cívicos, técnicos e de personalidade.

Trata-se de funções de que depende, em larga medida, a salvaguarda de direitos fundamentais, a liberdade e a segurança dos cidadãos, o respeito pela legalidade democrática.

6 — Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Natureza, atribuições e competências

Artigo 1." Natureza

1 — O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é um estabelecimento dotado dè personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministro da Justiça.

2 — O CEJ tem sede em Lisboa.

Artigo 2.° Atribuições

São atribuições do CEJ:

a) A formação profissional de magistrados;

b) A formação de assessores dos tribunais;

c) O apoio a acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais;

d) O desenvolvimento de actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.

Artigo 3.° Magistrados de países estrangeiros

1 — Ao CEJ pode ainda ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, designadamente de expressão oficial portuguesa.

2 — As modalidades de ingresso e de freqüência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.

Artigo 4.° Regime financeiro

1 — Constituem receitas do Centro:

d) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

b) As dotações que lhe forem consignadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;