O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1340-(348)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

2 — A formação inicial compreende uma fase teórico-prática e uma fase de estágio.

Artigo 31."

Formação de assessores dos tribunais

A formação de assessores dos tribunais é regulada nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 32.° Plano dc actividades e relatório

1 — O ano de actividades do CEJ tem início em 15 de Setembro.

2 — O plano anual de actividades deve ser aprovado até 31 de Julho.

3 — O relatório anual de-actividades será apresentado ao Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho de gestão.

CAPÍTULO II Formação inicial

Secção I Ingresso

SUBSECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 33.° Ingresso

1 — São condições de ingresso no CEJ:

a) Ser cidadão português;

b) Ter concluído há pelo menos dois anos o curso de licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou possuir há pelo menos dois anos habilitação académica equivalente, à face da lei portuguesa;

c) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.

2 — Os candidatos que concorram na qualidade de assessores devem satisfazer aos requisitos exigidos pelo artigo 15.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, e requerer o ingresso no primeiro curso posterior à data da cessação de funções.

Artigo 34." Vagas e abertura de concurso

1 — Até ao dia 15 de Julho do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República informam o Ministro da Justiça do número previsível de magistrados necessário, tendo em conta a duração do período de formação.

2 — O Ministro da Justiça, por aviso publicado no Diário da República durante o mês de Outubro, declara aberto concurso de ingresso no CEJ, com indicação dos lugares a preencher em cada magistratura.

3 — Com a abertura do concurso, o CEJ faz publicar aviso com a lista de matérias sobre que versam as provas e com a data e o local em que se efectuam as provas escritas.

Artigo 35.° Requerimentos

1 — No prazo de 15 dias contado da publicação do aviso a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no CEJ.

2 — Os requerimentos são dirigidos ao director e instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso.

3 — Os.candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33.° têm apenas de fazer prova dos requisitos nele mencionados.

Artigo 36.° Listas de candidatos

1 — Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos.

2 — Da lista cabe reclamação para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.

3 — Decididas as reclamações ou não as havendo, é publicada no Diário da República a lista definitiva.

SUBSECÇÃO II

Métodos de selecção

Artigo 37.° Júris

1 — Os candidatos efectuam testes de aptidão perante júris, constituídos pelo menos por três membros, de entre

a) Personalidades de reconhecido mérito no domínio do direito e da cultura, nomeadas pelo Ministro da Justiça;

b) Magistrados designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

2 — Um terço dos membros dos júris será integrado pelas personalidades a que se refere a alínea a) do número anterior e os restantes, em igualdade, pelos magistrados a que se refere a alínea b) do mesmo número.

3 — Os presidentes de cada júri são nomeados pelo director do CEJ, de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos designados nos termos da alínea b) do n.° 1.

Artigo 38.° Fases

1 — Os testes de aptidão integram uma fase escrita e uma fase oral.

2 — Para cada prova da fase escrita é designado dia próprio, podendo as provas incluídas na fase oral realizar-se num só dia ou repartir-se por dois dias.

3 — Entre a fase escrita é a fase oral haverá um exame psicotécnico de selecção, com utilização de técnicas psicológicas, destinado a verificar da adequação dos candidatos à função.

Artigo 39.°

Dispensa de testes

1 — Os doutores em Direito estão isentos das fases escrita e oral e têm preferência sobre os restantes candidatos.

2 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33.° estão isentos da fase escrita.