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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(349)

Artigo 40.° Fase escrita

1 — A fase escrita compreende:

a) Uma composição sobre temas culturais, sociais ou económicos;

b)- A resolução de questões práticas de direito civil e comercial e de direito processual civil;

c) A resolução de questões práticas de direito criminal e de direito processual penal.

2 — Cada prova tem a duração de três horas.

3 — As provas mencionadas no n.° 1 versam sobre as matérias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34.°, podendo os candidatos, para as provas das alíneas b) e c), fazer-se acompanhar de textos de legislação e de bibliografía.

4 — A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos.

5 — Em caso de inaptidão, nos termos do n.° 3 do artigo 43.°, a fase escrita é eliminatória.

Artigo 41.° Fase oral

1 — A fase oral compreende:

a) Uma conversação sobre temas de deontologia, metodologia e sociologia relacionados com a administração da justiça;

b) Uma discussão sobre direito civil e comercial e direito processual civil;

c) Uma discussão sobre direito criminal e direito processual penal; e

d) Um interrogatório sobre temas de direito constitucional, comunitário, administrativo, do trabalho e de família e menores.

2 — As provas mencionadas no número anterior versam sobre as materias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34.°, tendo cada uma a duração máxima de trinta minutos.

3—As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.

Artigo 42.° Exame psicotécnico

1 — Os candidatos que não tenham sido eliminados na fase escrita, bem como os candidatos a que se refere o artigo 39.°, serão sujeitos a exame psicológico, com a finalidade constante do n.° 3 do artigo 38.°

2 — O exame será efectuado por psicólogo de estabelecimento público da especialidade, devendo constar do respectivo relatório as menções qualitativas de Favorável ou de Não favorável.

3 — O relatório a que se refere o número anterior, se contiver a menção de Não favorável, é notificado ao candidato, nos termos das alíneas a) a c) do n.° l do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

4 — A menção Não favorável implica a eliminação do candidato pelo júri.

SUBSECÇÃO III

Classificação, graduação final e validade das provas

Artigo 43.° Classificação da fase escrita

1 — Cada prova da fase escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.

2 — A classificação é publicada mediante afixação de pauta na sede e nas delegações do CEJ em data a anunciar aos candidatos no acto da realização da última prova.

3 — São admitidos à fase oral os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada prova da fase escrita, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 44.° Classificação da fase oral

1 — Cada prova da fase oral é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.

2 — São excluídos os candidatos que não obtenham,, em cada prova, a classificação mínima de 10 valores.

Artigo 45.° Classificação Final

1 — A classificação final corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas provas da fase oral.

2 — Em reunião dos presidentes dos júris, os candidatos são declarados como Aptos e Não aptos, elaborando-se uma lista dos primeiros, por ordem decrescente de graduação, segundo um processo valorimétrico, numa escala de 10 a 20.

3 — Em caso de igualdade, atende-se, sucessivamente, à média aritmética das classificações obtidas na fase escrita, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.

Artigo 46.° Assessores

1 — E aplicável aos assessores a que se refere o n.° 2 do artigo 39.° o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, efectuando-se, porém, a sua graduação em lista autónoma.

2 — Em caso de igualdade observar-se-á, na parle aplicável, o preceituado no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 47° Graduação

1 —A graduação efectua-se em lista final, com base nas listas a que se referem o artigo 45.° e o artigo anterior, nela figurando, alternadamente, os candidatos graduados em cada lista, a começar pela relativa aos assessores, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigrr 39°

2 ->- As listas mencionadas no número anterior são afixadas na sede e nas delegações do CEJ, indicando-se, na lista final, os candidatos admitidos em função das vagas disponíveis.

Artigo 48.° Reclamações

1 — Os candidatos eliminados na fase escrita podem reclamar da classificação no prazo de cinco dias, em requerimento fundamentado, dirigido ao director, pedindo a revisão de uma ou mais provas.