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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(351)

b) O domínio da metodologia jurídica no tratamento judiciário de casos práticos;

c) A aprendizagem da técnica de recolha da prova e da sua valoração;

d) O desenvolvimento da sensibilidade jurídica, da análise crítica, da ponderação e da capacidade de argumentação e de decisão;

e) O estudo e reflexão sobre as regras deontológicas, o sentido ético da função e as relações interprofissionais;

f) O domínio elementar das modernas tecnologias de informação e da aplicação dos meios informáticos à actividade judiciária;

g) A aprendizagem e a técnica da elaboração de peças processuais.

2 — A fase teórico-prática é organizada por forma a assegurar uma conscienciosa opção pela magistratura judicial • ou pela magistratura do Ministério Público.

Artigo 59.° Conteúdo

No âmbito das actividades teórico-práticas incluem-se os seguintes conjuntos de matérias:

I) Formativas:

d) Deontologia;

b) Metodologia jurídica;

d) Sociologia judiciária;

e) Idiomas;

li) Profissionais e de aplicação:

a) Análise da doutrina e da jurisprudência, designadamente nos domínios do direito civil, direito comercial, direito criminal, direito processual civil e penal, direito do trabalho e direito de família e menores;

b) Criminologia, criminalística e penologia;

c) Medicina legal e psiquiatria forense;

d) Tecnologia judiciária:

e) Organização e métodos e gestão do processo;

HJ.) Informativas e de especialidade:

a) Sistemas de direito comparado;

b) Direito internacional;

c) Cooperação judiciária internacional;

d) Direito comunitário;

e) Direito constitucional;

f) Direito administrativo;

g) Direito económico;

h) Direito do ambiente e consumo; /) Organização judiciária.

Artigo 60." Organização

1 — A fase de actividades teórico-práticas tem a duração de 22 meses, com início no dia 15 do mês de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Julho.

2 — A fase a que se refere o número anterior decorre na sede do CEJ, sob a orientação de docentes, e nos tribunais, sob a orientação de formadores.

Artigo 61." Ciclos de actividades

As actividades teórico-práticas desenvolvem-se pelos seguintes períodos:

a) De 15 de Setembro a 31 de Março, na sede do CEJ:

b) De 1 de Abril a 31 de Março, nos tribunais;

c) De 1 de Abril a 15 de Julho, na sede do CEJ.

Artigo 62° Actividades no CEJ

As actividades no CEJ realizam-se em grupos de trabalho e em sessões conjuntas, devendo incluir, além de visitas de estudo, actividades de pesquisa e de investigação, seminários, conferências e colóquios, quer em áreas especializadas quer em áreas não especializadas de interesse para o exercício da função judiciária.

Artigo 63.° Actividades nos tribunais

1 — As actividades nos tribunais efectuam-se, por iguais períodos de tempo, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.

2 — A formação junto dos tribunais compreende a participação dos auditores de justiça nas actividades judiciárias, cabendo-lhes:

a) Assistir os formadores em actos de inquérito e de instrução criminal;

b) Intervir em actos preparatórios do processo que não sejam exclusivos da função jurisdicional;

c) Colaborar na preparação de projectos de peças processuais;

d) Assistir às diligências de prova e às deliberações dos órgãos judiciais.

Artigo 64.° -Colocação junto dos tribunais

1 — Até 30 dias antes do início do ciclo junto dos tribunais, o CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, afixa a lista de locais de formação.

2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais em que pretendem realizar as actividades.

3 — Na colocação, são factores atendíveis a graduação nas provas de admissão e a situação pessoal e familiar dos auditores.

4 — O director do CEJ, por motivo justificado, pode transferir os auditores de justiça dos respectivos locais de formação.

Artigo 65° Aproveitamento

1 —No fim de cada ciclo de actividades, os docentes e os directores das delegações, respectivamente, elaboram relatório sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça.

2 — O relatório a que se refere o número anterior avalia a aptidão dos auditores para o exercício da função de magistrados, considerando, em especial, a cultura jurídica e a