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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(353)

Artigo 74.° Colocação definitiva

Terminada a fase de estágio, os magistrados são colocados em regime de efectividade; na falta de vagas, e até à sua ocorrência, são colocados como auxiliares.

Artigo 75°

' Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o n.° 1 do artigo 70.° ficam obrigados a indemnizar o CEJ pelas despesas de formação relativas à fase teórico-prática.

CAPÍTULO ffl Formação complementar

Artigo 76.° Objectivos

A formação complementar visa:

a) O intercâmbio das experiências individuais dos magistrados numa perspectiva de valorização profissional;

b) A reflexão sobre os dados recolhidos da prática judiciária, com vista a uma melhor definição, aperfeiçoamento e harmonização de critérios no exercício da função;

c) O estudo de áreas especializadas do direito.

Artigo 77.° Organização

1 — A formação complementar decorre nos dois anos subsequentes à colocação a que se refere o artigo 74.°

2 — A participação nas actividades de formação complementar é obrigatória, sendo considerada acto de serviço.

3 — As actividades são anualmente planeadas pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público em colaboração com o CEJ.

4 — As actividades são organizadas por forma centralizada ou descentralizada, conforme as específicas necessidades dos magistrados destinatários.

5 — Constituem encargo do CEJ as despesas com a formação complementar.

CAPÍTULO rv Formação permanente

Artigo 78.° Organização

O CEJ, em colaboração com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, assegura actividades de formação permanente dos magistrados, nos termos definidos no presente capítulo.

Artigo 79.° Objectivos

A formação permanente visa promover a actualização da informação jurídica dos magistrados e o debate de novas problemáticas da vida judiciária.

Artigo 80.° Plano anual

1 — As actividades de formação permanente integram o plano e relatório anual de actividades.

2 — A elaboração do plano a que se refere o número

anterior é precedida de audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

Artigo 81.° Actividades

1 —O plano das actividades de formação permanente é divulgado a todos os magistrados até 30 de Setembro.

2 — Até 15 de Outubro, os magistrados que1 pretendam participar nas actividades de formação devem requerê-lo ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República, que comunicarão ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam autorização.

3 — Nos 15 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dará conhecimento aos interessados das acções em que se encontram inscritos.

4 — Os magisuados devem comunicar a sua participação em acções de formação permanente, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República, no prazo de 10 dias a contar do termo de cada acção.

CAPÍTULO V Docentes e formadores

Artigo 82.° Docentes e formadores

1 —Os cursos e demais actividades formativas são ministrados por docentes e por formadores.

2 — Os docentes são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e personalidades de reconhecido mérito.

3 — Os formadores são escolhidos de entre magistrados.

4 — O director pode solicitar a intervenção em actividades formativas de personalidades ou instituições qualificadas.

Artigo 83°

Nomeação de docentes

1 — A nomeação de docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ, ouvido o conselho pedagógico.

2 — A nomeação de docentes em regime de acumulação ou a tempo parcial, nos termos do n.° 1 do artigo 85.°, pode ser delegada no director.

3 — Quando a nomeação recair em magistrado, será precedida de autorização dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

Artigo 84.° Designação de formadores

1 — Os formadores são designados pelos Conselhos Superiores, da Magistratura ou do Ministério Público, sob proposta do director do CEJ.

2 — A designação a que se refere o número anterior depende da anuência dos respectivos magistrados.