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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Artigo 85.°

Regime de provimento de docentes

l — Os magistrados e os demais funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, ou em regime de acumulação, quando exerçam funções formativas a tempo parcial.

2— Os restantes docentes são contatados.

3 — É aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6° às nomeações como docentes de magistrados em comissão de serviço.

Artigo 86.° Regime de remunerações

1 —O regime de remuneração dos docentes, directores das delegações, formadores, membros dos júris, membros do conselho de gestão, membros do conselho pedagógico e membros do conselho de disciplina é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 — No caso de provimento em tempo integral, os docentes e os directores das delegações auferem a remuneração correspondente ao lugar de origem.

3 — As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes ao cargo de origem e têm a mesma natureza.

CAPÍTULO VT Regime disciplinar

Artigo 87.°

Procedimento disciplinar

A violação dos.deveres do cargo, nomeadamente os que resultem do presente diploma e os previstos no regulamento interno do CEJ, constitui infracção disciplinar.

'Artigo 88° Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até um mês;

d) Expulsão.

Artigo 89.° Suspensão preventiva

0 director, ouvido o conselho de disciplina, pode suspender preventivamente, até 15 dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar, se a frequência das actividades lectivas e formativas se revelar gravemente atentatória da disciplina devida.

Artigo 90." Aplicação das penas

1 — A aplicação das penas compete:

d) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas d) e ¿7) do artigo 88.°;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

2 — Das decisões do director em matéria disciplinar cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 91.° Efeitos especiais das penas

1 — A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do CEJ pelo período de cinco anos.

2 — Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de empresa pública, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 88.°

TÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 92.° Contagem dos prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos neste diploma aplica-se o disposto no n.° 1 do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 93." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 94.° Norma revogatória

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 264-A/81, de 3 de Setembro, 146-A/84, de 9 de Maio, 404/88, de 9 de Novembro, 23/92, de 21 de Fevereiro, e 395/93, de 24 de Novembro.

2 — São revogados os Decretos-Leis n.os 146-B/84, de 9 de Maio, e 83/89, de 23 de Março.

Artigo 95.° Regime transitório

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 93°, a presente lei não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da sua entrada em vigor e aos magistrados que se encontrem em regime de estágio.'

2 — 0 disposto nos artigos 38.° a 47° e 49° a 53.° não é aplicável aos candidatos que tenham requerido o ingresso no CEJ no concurso aberto em 1997.

3 — Para o efeito do preceituado nos números anteriores, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Artigo 96.°

Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina

I — Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho