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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(355)

pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 9.°, 11.° e 13.°, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

2 — O conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções em 15 de Setembro de 1998.

Artigo 97.° Directores e docentes

São mantidos nos respectivos cargos o director, os directores-adjuntos, os directores das delegações e os docentes do CEJ.

Artigo 98.° Pessoal

1 — A transição para o novo quadro aprovado pela portaria a que se refere o artigo 26.° do presente diploma dos funcionários providos em lugares do actual quadro efectua-se nos termos seguintes:

a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário presentemente possui;

b) Para a carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remunerados pelo mesmo índice ou, não havendo coincidência, remunerados pelo índice imediatamente superior, observadas que sejam as habilitações legalmente exigidas.

2 — As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório do escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

3 — O tempo de serviço na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

4 — É mantido nos respectivos cargos o pessoal do quadro da secretaria provido em comissão de serviço.

Artigo 99.° Director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais

0 director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais transita, sem necessidade de quaisquer formalidades, para o cargo de director-adjunto para a área de estudos e investigação.

Artigo 100.° Regulamento interno

1 — No prazo de 30 dias a contar da data referida no n.° 2 do artigo 96.°, o director deve submeter a aprovação do conselho de gestão um regulamento interno.

2 — O regulamento a que se refere o número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República.

3 — Até à data da publicação do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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