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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

cultura geral, a capacidade de investigação,' de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e a pontualidade.

3 — Em qualquer momento do período de actividades teórico-práücas, o conselho pedagógico, sob proposta do director, pode decidir a exclusão do auditor de justiça, quando do relatório referido no n.° 1 resultar falta de adequação ou de aproveitamento.

Artigo 66.° Falta de assiduidade

1 — Determinam a perda de frequência do curso no período de actividades teórico-práticas cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.

2 — Podem implicar a perda de frequência do curso, por deliberação do conselho pedagógico, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento do auditor, mais de 30 faltas justificadas.

3 — Sob proposta do director, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça a que se refere o número anterior.

Artigo 67° Classificação e graduação

1 — Terminado o período de actividades teórico-práticas, o conselho pedagógico procede à classificação dos auditores de justiça, numa escala valorimétrica de 0 a 20.

2 — A classificação final baseia-se na avaliação contínua do aproveitamento dos auditores, levando em consideração, designadamente, os relatórios elaborados nos termos do n.° 1 do artigo 65."

3 — Os auditores de justiça com notação inferior a 10 são excluídos, considerando-se os demais habilitados à fase de estágio.

4 — Os auditores de justiça que obtenham notação positiva são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à sua graduação nos testes de aptidão, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.

5 — O conselho pedagógico faz publicar os resultados da classificação e graduação, que manda afixar em pauta na sede do CEJ.

Artigo 68.° Opção de magistratura

1 — No prazo de cinco dias contado da afixação a que se refere o n.° 5 do artigo anterior, os auditores de justiça devem apresentar declaração de opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

2 — Havendo desproporção entre as vagas disponíveis para cada magistratura e as respectivas opções, têm preferência os auditores com melhor graduação.

3 — Os auditores de justiça que, face à opção expressa, não tenham vaga, podem, em dois dias, requerer a alteração da sua opção.

Artigo 69.°

Efeitos da exclusão

Os auditores de justiça excluídos no período de formação teórico-prática não podem concorrer ao ingresso no CEJ

antes de decorridos três anos sobre a sua exclusão, salvo se esta tiver ocorrido por falta de vaga na magistratura por que tenham feito opção.

subsecção m Fase- de estágio

Artigo 70.°

Nomeação

1 — Os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República em regime de estágio, respectivamente pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.

2 — Enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça.

3 — Por moüvo justificado, podem ser transferidos pelo respectivo conselho superior os juízes de direito ou os delegados do procurador da República a que se refere o n.° 1.

Artigo 71° Organização

1 —O estágio tem início no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática e termina em 15 de Julho seguinte.

2 — O estágio pode ser prolongado pelo tempo necessário, havendo motivo justificado, por deliberação do respectivo conselho superior ou sob proposta do director do CEJ.

Artigo 72.° Regime

1 — Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.

2 — O exercício de funções a que se refere o número anterior desenvolve-se progressivamente, tendo em conta a complexidade ê o volume de serviço.

3 — Os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público devem recolher elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho dos magistrados em regime de estágio.

4 — Sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a adequação do estagiário ao exercício de funções, os conselhos superiores determinam, com prioridade e urgência, uma inspecção extraordinária.

Artigo 73° Objectivos

São objectivos da fase de estágio:

a) O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na fase anterior;

b) O adestramento dos magistrados na prática judiciária, em razão da qualidade e da eficiência normalmente exigidas para o exercício de funções em início, de carreira;

c) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação e de decisão dos magistrados.