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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

de 1971, a fim de enquadrar tais actos ilícitos de violência nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional;

chegaram a acordo quanto às seguintes disposições: Artigo I

0 presente Protocolo complementa a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de Setembro de 1971 (daqui em diante designada «a Convenção»), e, entre as partes no presente Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e interpretados como um único e mesmo instrumento.

Artigo II

1 — Ao artigo 1.° da Convenção é acrescentado o seguinte n.° 1-bis:

«1-bis. Comete uma infracção penal qualquer pessoa que, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer dispositivo, substância ou arma:

a) Pratique contra uma pessoa, num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional, um acto de violência que cause ou possa causar lesões graves ou a morte; ou

b) Destrua ou danifique gravemente instalações de um aeroporto ao serviço da aviação civil internacional ou aeronaves que não estejam em serviço e se encontrem no aeroporto, ou perturbe os serviços do aeroporto;

se esse acto comprometer ou puder comprometer a segurança desse aeroporto.»

2 — Na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° da Convenção, a seguir às palavras «no h.° 1» são inseridas as palavras: «ou no n.° 1-bis.»

Artigo III

Ao artigo 5.° da Convenção é acrescentado o seguinte n.° 2-bis:

«2-bis. Cada Estado Contratante tomará igualmente as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre as infracções penais previstas no n.° 1-bis do artigo 1.°, bem como no n.° 2 do mesmo artigo, na medida em que este último número diz respeito a tais infracções, caso o presumível infractor se encontre no seu território e o dito Estado não proceda, em conformidade com o artigo 8.°, à sua extradição para o Estado a que se refere a alínea a) do n.° 1 do presente artigo.»

Artigo IV

O presente Protocolo estará aberto, em 24 de Fevereiro de 1988, em Montreal, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal de 9 a 24 de Fevereiro de 1988. Depois de 1 de Março de 1988, o Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados em Londres, Moscovo, Washington e Montreal, até à sua entrada em vigor em conformidade com o artigo vi.

Artigo V

1 — O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários.

2 — Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá ratificar O presente Protocolo, se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou a ela aderir, em conformidade com o seu artigo 15.°

3 — Os instrumentos de ratificação serão depositados junto dos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América ou junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que são por este meio designados «Depositários».

' Artigo VI

1 — Quando o presente Protocolo tiver reunido as ratificações de 10 Estados signatários, entrará em vigor entre esses Estados no 30.° dia após o depósito do 10.° instrumento de ratificação. Para cada Estado que o ratificar após essa data, entrará em vigor no 30.° dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.

2 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, será registado pelos Depositários em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas e com o artigo 83.° da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

Artigo VII

1 — Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados não signatários.

2 — Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá aderir ao presente Protocolo se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou a ela aderir, em conformidade com o seu artigo 15.°

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Depositários e a adesão produzirá efeitos no 30.° dia a contar da data do depósito.

Artigo VIII

1 — Qualquer das Partes no presente Protocolo poderá denunciá-lo por notificação escrita dirigida aos Depositários.

2 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que a notificação tiver sido recebida pelos Depositários.

3 — A denúncia do presente Protocolo não implica a denúncia da Convenção.

4 — A denúncia da Convenção por um Estado Contratante da Convenção complementada pelo presente Protocolo implicará a denúncia do presente Protocolo.

Artigo IX

1 — Os Depositários notificarão sem demora todos os Estados signatários e aderentes do presente Protocolo, bem como todos os Estados signatários e aderentes da Convenção:

d) Da data de cada assinatura e da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão ao presente Protocolo; e

b) Da recepção de qualquer notificação de denúncia do presente Protocolo e da data dessa recepção.