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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.° 1.

Quando na lista do anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Eslovénia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Eslovénia.

3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e que se aplicam exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que satisfaz as condições estipuladas na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 6.°

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

Consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições previstas no artigo 5.°, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

í) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de remessas;

ti) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia;

f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

Artigo 7.° Unidade de qualificação

1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.° Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou -não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.° Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.º Elementos neutros 

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Eslovénia, não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das. máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.