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18 DE OUTUBRO DE 1997

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b) Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não

0 inteiramente obtidas na Comunidade, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Eslovénia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Eslovénia, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Eslovénia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesse país desde que essas matérias tenham sido submetidas na Eslovénia a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo.

Artigo 3.° Cumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Eslovénia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Eslovénia, não sendonecessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.° do presente Protocolo.

Artigo 4.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Eslovénia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidqs;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas,

incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Òs produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1 são aplicáveis unicamente aos navios e aos navios--fábrica:

- Registados na Eslovénia ou num Estado membro da Comunidade;

- Que arvorem o pavilhão da Eslovénia ou de um Estado membro da Comunidade;

- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Eslovénia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no caso de sociedades em nome colectivo e de sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Eslovénia, por entidades públicas ou por nacionais daqueles Estados;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade;

- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75 % por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade.

3 — Os termos «Eslovénia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Eslovénia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se parte do território da Comunidade ou da Eslovénia, desde que satisfaçam as condições do n.° 2.

Artigo 5.°

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 — Para efeitos do artigo 2.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou dc transformações suficientes quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n." 2 e no artigo 6.°