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II SÉRiE-A — NÚMERO 4

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

(2)

(3)

2202

Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar qu de outros edülcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009:

 

2202 10

- Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edülcorantes ou aromatizadas

• NMF— 66,7% 0

2202 90

- Outras

NMF —40%

2203

Cervejas de malte

NMF —40%

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

NMF —25,9%

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

 

2208 10

- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas

NMF — 30 %

2208 20

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

NMF —37,5%

2208 30

- Uísques

NMF —30%

2208 40

- Rum e tafiá

NMF —37,5%

2208 50

- Gin e genebra

NMF —37,5%

2208 90

- Outros

NMF—37,5%

PROTOCOLO N.° 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

o) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação ou à pessoa que decidiu realizar o último componente de fabrico ou transformação fora dos territórios das Partes, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido 6 exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alíneag), aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados tva. nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transpone, do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.° Critérios de origem

Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.° do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;