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24 DE OUTUBRO DE 1997

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Artigo 7.°

Região da Estremadura e Ribatejo

A região administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém:

a) Distrito de Leiria: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 8.°

Região de Lisboa e Setúbal

A região administrativa de Lisboa e Setúbal abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

b) Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 9.°

Região do Alentejo

A região administrativa do Alentejo abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Beja, Portalegre e Évora e dos municípios do distrito de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal:

. a) Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do

Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

b) Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

c) Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

¿0 Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Artigo 10.° o

Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos seguintes municípios incluídos no distrito de Faro: Albufeira, Alcoutim, Alzejur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Artigo 11." Alteração dos limites geográficos

1 — Após consulta directa prevista no artigo 256.° da Constituição, os limites das regiões administrativas instituídas podem ser alterados, nos termos constitucionais, mediante lei orgânica a aprovar pela Assembleia da República, a qual assegurará, designadamente, que o processo inclua a audição das respectivas assembleias municipais e das assembleias regionais das regiões envolvidas.

2 — As alterações previstas respeitarão sempre o princípio da contiguidade territorial.

Aprovado em 9 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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