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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

e por um representante da Comissão de trabalhadores do Banco;

b) Gozam das regalias de natureza social dos trabalhadores do Banco;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos fixados para os restantes trabalhadores do Banco.

3.6 — O conselho consultivo (artigos 57.° e 58.°)

A composição do conselho consultivo é alterada no sentido de incluir:

a) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras;

b) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

c) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos.

A comissão de trabalhadores do Banco sugere ainda que sejam também membros do conselho consultivo:

g) O Presidente da Conselho Económico e Social;

h) O presidente do conselho de auditoria do Banco;

0 Um representante da comissão de trabalhadores.

É também aditado ao artigo 57." um novo n.°3, que refere o seguinte:

Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos do Banco podem ser remunerados, sob proposta do Governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.

No artigo 58.° é aditada uma nova competência ao conselho consultivo: a de pronunciar-se sobre a actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas.

3.7 — Orçamento e contas (artigo 64.°)

São aditados à actual redacção do artigo 64." as seguintes disposições;

4 (novo) — Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e as orientações relativas à política monetária e cambial.

5 (novo) — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 (novo) — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.

7 (novo) — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.

A comissão de trabalhadores é do parecer que ao n.° 1

do artigo 67." devia ser aditado a seguinte frase: «e com o relatório e parecer dos auditores extemos a que se refere o artigo 46."».

3.8 — Dos trabalhadores (artigos n.<» 66.« e 67.«)

É aditado um novo n." 2 ao artigo 66.°, com a seguinte redacção:

O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nas termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

É também editado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário.

A redacção do artigo 67.° é alterada no seu n.° 2, substi-tuindo-se a obrigatoriedade da política de pessoal ser divulgada por escrita constante na redacção actual por um texto onde se refere:

Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

A comissão de trabalhadores é do parecer que o n.° 2 do artigo 67." inclua de novo a disposição da obrigato-' riedade da divulgação por escrito, propondo a seguinte redacção:

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação por escrito da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

3.9 — Disposições gerais (artigos n.0» 69.8 e 7t .8j

É aditado ao artigo 69.° um novo n.° 2, onde se refere:

Os avisos do Banco são assinados pelo governado* e publicados na parte B da 1." série do Diário da República, sempre que o governador considere que incidem sobre matérias relativas às atribuições cometidas ao SEBC.

Na redacção do artigo 71.° procede-se às seguintes alterações:

a) No n.° 1 substitui-se a palavra «parabancária» por «sociedade financeira»—e isto no quadro das incompatibilidades de funções a exercer fora do Banco pelos membros do conselho de administração;

b) No n.° 2 excepciona-se o exercício das funções docentes no ensino superior das incompaú-bilidades e impedimentos de exercício de funções no exterior do Banco pelos membros do conselho de administração.

A comissão de trabalhadores é do parecer que para acautelar «o risco de possíveis injustiças por quebra do princípio da equidade, deve manter-se a redacção do n.°2 do artigo 71." da actual Lei Orgânica e que a ressalva

estabelecida não contemple exclusivamente o exercício de funções 'no ensino superior'», pelo que propõe que seja eliminada esta expressão.