O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

226

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

São acrescentados, conforme a alteração proposta no

artigo 4.° da proposta de lei em apreço» uns novos

n.os 4 e 5;

Os artigos 34.° a 39.° retomam a redacção do artigo 45.° a 50.° da actual Lei Orgânica, sendo o artigo 47.°, com a redacção conferida pela alteração proposta no artigo 1.° desta proposta de lei;

O artigo40° retoma a redacção do artigo51.°, alterado pelo artigo 1.° da proposta de lei em apreço.

A comissão de trabalhadores propõe alterar os n.os 1 do artigo 30." e artigo 40.° para integrar o administrador eleito pelos trabalhadores do Banco e o n.°2 do artigo 33.° da proposta de lei para alterar a redacção no seguinte sentido:

Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos, com limitação a dois mandatos consecutivos.

No artigo 40.° a comissão de trabalhadores também propõe, para á alínea c), a seguinte alteração:

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos fixados para os restantes trabalhadores do Banco.

Secção iv, «Conselho de auditoria» (artigos 41a 46.° da proposta de lei):

O n.° 1 do artigo 42.° da proposta de lei retoma a redacção do n.° 1 do artigo 52.° da Lei Orgânica actual, sendo assim mantida a composição e o modo de designação do conselho de auditoria;

O n.° 2 do artigo 52.° da actual Lei Orgânica, que define a qualidade dos membros do conselho de auditoria, é substituído pelo n.°2 do artigo 42.° da proposta de lei, onde é referido que «as funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis co/n outras funções profissionais que não se mostrem incompatíveis»;

Os n.os 1 e 2 do artigo 43.° da proposta de lei retomam a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 54.° da actual Lei Orgânica, mantendo assim as mesmas competências do conselho de auditoria; ■

O artigo 44.° da proposta de nova lei orgânica retoma a redacção do n.° 1 do artigo 55.° da actual Lei Orgânica com as necessárias adaptações, bem como o artigo 45." da proposta de lei transcreve o teor do artigo 56.° da actual Lei Orgânica.

É aditado aos actuais Estatutos um novo artigo que assume na proposta a designação de artigo 46.° e que dispõe o seguinte:

Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria as contas do Banca são também fiscalizadas por auditores externos nos termos do disposto no n.° I do artigo 27.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

A comissão de trabalhadores propõe a seguinte alteração ao n.° 1 do artigo 40.°:

O conselho de auditoria é constituído por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e um, eleito por mandato, pelos trabalhadores do Banco.

A comissão de trabalhadores também propõe uma alteração ao n.° 1 do artigo 42.°, que teria na sequência da

alteração proposta para o n.° 1 do artigo 41.° a seguinte

redacção:

1 — Os membros do conselho de auditoria designados pelo Ministro das Finanças exercem funções por períodos renováveis de três anos.

Também a comissão de trabalhadores propõe a alteração do n.° 1 do artigo43°, alíneab), com a seguinte redacção:

Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal fixada pelo Ministro das Finanças, ouvida a comissão de trabalhadores do Banco de Portugal.

Secção v, «Conselho consultivo» (artigos 47.° e 49.° da proposta de lei) — retoma a alteração da redacção proposta no artigo 1.° da presente proposta de lei para os artigos 57.° e 58.° da actual Lei Orgânica. 1

A comissão de trabalhadores propõe uma alteração ao artigo 47.°, acrescentando à composição do conselho consultivo três novas personalidades (cf. alteração proposta para o artigo 1.° da proposta de lei em apreço).

4,6 —Capítulo vi, «Organização dos serviços» (artigos 50.° e 51.8 da proposta de lei)

Este capítulo mantém a redacção dos artigos 60° e 61.° da actual Lei Orgânica.

4.7 — Capitulo vii, «Orçamento e contas» (artigos 52.° a 55." da proposta de lei)

Este capítulo:

Retoma a redacção do actual artigo 62.° da actual Lei Orgânica (artigo 52° da proposta de lei em apreço);

Adopta a redacção do artigo 63.° da Lei Orgânica em vigor pela redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.°231/95, de 12 de Setembro, acrescentando uma nova alínea d) sobre perdas e custos extraordinários (artigo 53.° da proposta de lei em apreço);

Altera o artigo 64.° da actual Lei Orgânica, adoptando a redacção conferida pelo artigo I.° da presente proposta de lei (artigo 54.° do anexo ao artigo 2.° da proposta de lei em apreço).

Altera o artigo 65.° da actual Lei Orgânica, que passa a ter a seguinte redacção:

O Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo. [Artigo 55.° do anexo ao artigo 2.° da proposta de lei em apreço.]

Neste capítulo a comissão dc trabalhadores propõe a seguinte alteração no n.° 1 do artigo 54.°:

Até 31 de Março e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração, com os relatórios e pareceres do conselho de auditoria e dos auditores externos a que se refere o artigo 46.°

4.8 — Capítulo viu, «Trabalhadores» (artigos 56.° a 58.9 da proposta de lei)

Este capítulo retoma o texto da Lei Orgânica, alterado pelo artigo 1.° da presente proposta de lei.