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20 DE NOVEMBRO DE 1997

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Comunidade Europeia e não o TUE), a saber: «Cada um dos Estados membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional com o presente Tratado e com os estatutos do SEBC.» A Comissão salienta, igualmente, o facto de a CRP ter sido revkts para evitar qualquer inconsistência entre a legislação interna e o TUE e os Estatutos do SEBC.

1 — Do preâmbulo da proposta de lei n.° 144/VII resulta a ideia de que a actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, e as alterações introduzidas pelo^ Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, foram em grande parte motivadas pelas profundas mudanças registadas no sistema financeiro português após a adesão às Comunidades Europeias e pela entrada em vigor do TUE, respectivamente. O Decreto-Lei n.° 337/90 reforçou a autonomia do banco central nacional, sobretudo através da proibição da concessão de crédito ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público, com excepção de uma conta corrente gratuita até uma determinada percentagem da receita corrente do Estado. O Decreto-Lei n.° 231/95, ratificado pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, omissa no preâmbulo da proposta de lei, estabeleceu novos ajustamentos à Lei Orgânica do Banco de Portugal. Esses ajustamentos foram (e já nessa altura o eram) insuficientes em termos da autonomia do banco central. Acresce que não proporcionavam, como é dito no preâmbulo da proposta de lei, «condições adequadas de operacionalidade para a 3." fase da UEM». Entre esses ajustamentos contam-se a proibição de concessão de crédito ao Estado e serviços e organismos dele dependentes (artigo 25.°) e, sobretudo, a actual redacção do artigo 3." não referida no preâmbulo, que estabelece que «o Banco de Portugal tem por atribuição principal manter a estabilidade dos preços, tendo em conta a política económica global do Governo.»

2 — É em conformidade com a necessidade de reforçar a autonomia do Banco de Portugal que a proposta de Jei n.° 144/VTJ apresenta, numa primeira parte do diploma, a entrar em vigor com a aprovação pela Assembleia da República, várias alterações ao articulado da actual Lei Orgânica (artigo 1.°). A proposta de lei apresenta também, íiarna segunda parte do diploma, um novo texto que substitui integralmente a Lei Orgânica do Banco de Portugal e que dá corpo não só aos requisitos de autonomia mas também a todos os requisitos de integração plena no SEBC. Consoante Portugal venha a participar, como tudo indica desde o início, na 3." fase da UEM ou a utilizar uma derrogação, esta segunda parte do diploma entrará em vigor no início da 3.° fase (artigo 2.°) ou no momento da ulterior concretização da plena participação de Portugal na UEM (artigo 3.°). Neste último caso, pouco provável, o período de vigência das alterações introduzidas coincidirá obviamente com o período da derrogação. Este procedimento visa tornar claras as várias adaptações introduzidas de acordo com o próprio calendário de integração plena do Banco de Portugal no SEBC.

3 — A proposta de lei agora apresentada é uma consequência lógica das opções políticas assumidas pelos XLT e XJTJ Governos Constitucionais, conforme é salientado na resolução da Assembleia da República de 13 de Fevereiro sobre a participação de Portugal na moeda única. Tal resolução, também não mencionada no preâmbulo da proposta de lei, constitui, aliás, uma indicação clara do consenso político quanto aos objectivos do diploma em apreço.

4 — A proposta de lei em apreço regulamenta igualmente outras atribuições legais do banco central, como, por exemplo, as suas atribuições em matéria de supervisão bancária. Já o Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, havia adequado melhor a Lei Orgânica do Banco de Portugal ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92. Sugere-se aqui que, tal como no que respeita à política monetária, seja apenas o governador a assinar os respectivos avisos, como acontece com os responsáveis das outras instituições de supervisão, a Comissão de Mercados de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal. Para além de uma uniformização de procedimentos, um banco central nacional mais responsável também em matéria de supervisão financeira poderá evitar situações de falta de transparência, como aconteceu em Espanha e em Portugal em 1993-1994.

5 — Foram ouvidos pelo Governo os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a comissão de trabalhadores da instituição e o Instituto Monetário Europeu (IME), nos termos do artigo I09.°-F, n.° 6, do TUE e da Decisão do Comité n.°93/7l7/CE, de 22 de Novembro.

II — Na proposta de resolução da Assembleia da República de 13 de Fevereiro do corrente ano, sobre a participação de Portugal na moeda única, é salientado que a participação de Portugal, desde I de Janeiro de 1999, na 3.° fase da UEM «deve decorrer, exclusivamente, da verificação dos pressupostos constantes do artigo 109.°-J do TUE e dos protocolos anexos n.os 5 e'ó». Ora, o artigo 109.°-J do TUE estabelece, no seu n.°. 1, que «a Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da UEM. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 107." e 108.° do presente Tratado e nos estatutos do SEBC». Por outro lado, o artigo 108.° do TUE, acima reproduzido, estabelece o critério jurídico de convergência. O IME, no seu relatório de Novembro de 1996 sobre o progresso realizado para a convergência, no seu capítulo n, sobre o preenchimento dos requisitos estatutários dos bancos centrais nacionais para integrarem o SEBC, apontava várias inconsistências efectivas ou potenciais da legislação nacional com o TUE e os estatutos do SEBC.

Para além disso, foram produzidas, no seio do próprio Grupo Legal do IME — e não só —, várias declarações acerca de outras possíveis inconsistências da legislação nacional com o TUE e os Estatutos do SEBC, que, segundo algumas interpretações, levariam ao não cumprimento do critério jurídico de convergência, a saber: o artigo 105.° da CRP anterior à revisão de 1997, que estabelecia que «o Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda nos termos da lei», e o artigo 3.° da actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, que estabelece que «o Banco de Portugal tem por atribuição principal manter a estabilidade dos preços, tendo em conta a política económica global do Governo».

A Comissão de Assuntos Europeus considera que todas estas inconsistências são eliminadas com a entrada em vigor da proposta de lei em apreço. Deste modo:

I — Relativamente ao artigo 105.° da CRP de 1992, lembrado como parte da legislação nacional pelo relatório do IME de 1996. o problema deixou de existir. O novo