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20 DE NOVEMBRO DE 1997

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tes das suas provisões estatutárias (a participação do governador do Banco de Portugal nas reuniões da Subcomissão de Acompanhamento da UEM é disso o melhor exemplo);

e) É também retirado ao Banco o seu estatuto de empresa pública (hoje aplicado a um número muito reduzido de entidades) que lhe é conferido pela lei actual, por forma a garantir a independência pessoal do governador e restantes membros do conselho de administração — o Banco de Portugal passa a ser definido apenas como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (nova redacção do artigo 1.° constante do artigo l.° da proposta de lei e artigo 1do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei);

f) Finalmente, o papel do conselho de auditoria, tal como apresentado na secção iv do capítulo v do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei, e dado que as contas do Banco serão também fiscalizadas por auditores externos, nos termos do n.° 1 dos Estatutos do SEBC/BCE, não parece pôr em causa os requisitos de independência e confidencialidade da actividade do Banco.

4— No artigo 12.° do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei é atribuída ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC, a função de velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, corri essa finalidade, a função de prestamista de última instância. Esta disposição parece não ter levantado objecções por parte do IME.

5 — O Banco de Portugal consagra, assim, uma autonomia global nunca antes alcançada, por contraposição a uma autonomia económica que já era considerável desde 1990. Esse grau de «autonomia política» fica a dever-se à sua participação no SEBC. O artigo 3.° do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei estabelece, de forma muito clara, que o Banco de Portugal fará parte do SEBC, prosseguirá os seus objectivos, participará no desempenho das suas atribuições, estará sujeito ao disposto nos seus estatutos (estatutos do SEBC/BCE) e actuará em conformidade com as orientações e instruções do BCE.

6 — A responsabilização democrática do BCE, sem pôr em causa a sua total independência na prossecução dos seus objectivos estatutários num modelo não federal, mantém-se, por isso, como o grande desafio político da construção europeia no domínio da integração monetária.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus considerou, no que respeita à sua matéria de especialidade, que a proposta de lei n.° 144/VII preenche as condições necessárias para subir a Plenário.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Francisco Torres. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP (que durante a reunião manifestou a sua intenção de se abster) e de Os Verdes.

ANEXO

Subcomissão de Acompanhamento da União Económica e Monetária

Reunião com o governador do Banco de Portugal, Professor António de Sousa

No dia 18 de Junho de 1997, pelas 11 horas e 25 minutos, reuniu na sala 251-1 a Subcomissão de Acompanhamento da União Económica e Monetária (UEM), com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças. Esteve também presente o Sr. Governador do Banco de Portugal, António de Sousa.

O Sr. Presidente Francisco Torres (PSD) abriu a sessão, dedicada à compatibilização da Lei Orgânica do Banco de Portugal com o Tratado da União Europeia, referindo que o Sr. Governador, quer nessa qualidade quer na qualidade de membro dos grupos legais do Banco de Portugal e do Instituto Monetário Europeu (IME), era a pessoa indicada para elucidar a Subcomissão sobre o tema em debate. O Sr. Presidente informou que já existe um anteprojecto para a nova Lei Orgânica do Banco de Portugal, no qual fica consagrada a independência deste na condução da política monetária, ao contrário do que dispõe a actual lei, que aponta para a colaboração entre o Governo e o banco central na condução da política monetária.

O Sr. Governador afirmou que, depois de um período de vários anos no qual o Banco de Portugal não financiou monetariamente o Estado, ficou formalmente consagrada, na revisão da Lei Orgânica do Banco efectuada em 1995, a proibição desse tipo de operações. Foi essa a principal alteração a que então se procedeu. Contudo, ao longo dos últimos 18 meses, fez-se uma verificação mais pormenorizada da necessidade- de conformar a Lei Orgânica às exigências do Tratado da União Europeia, tendo-se chegado à conclusão que havia outros ajustamentos a fazer. Note-se que todos os bancos centrais da União Europeia chegaram à mesma conclusão, incluindo o alemão.

No caso português, duas questões, referidas, aliás, no relatório Progress Towards Convergence, do IME, publicado em Novembro de 1996, obrigavam a efectuar alterações na lei.

Em primeiro lugar, compete ao Ministro das Finanças a assinatura dos avisos do Banco de Portugal, o que lhe dá formalmente o poder de vetar esses mesmos avisos; em segundo, pode o governador do Banco vetar decisões do conselho de administração, mas só depois de informar o Ministro das Finanças, o que pode ser entendido como «pedir recomendações» ao Governo acerca da condução da política monetária.

Além disso, o relatório cita mais dois aspectos, sem cabimento: a obrigação de prestar informações à Assembleia da República e o papel do conselho de auditoria do Banco.

Muito embora o IME não o refira, será necessário clarificar o objectivo do Banco, nomeadamente na pane em que se estatui que «o Banco de Portugal tem por atribuição principal manter a estabilidade dos preços, tendo em conta a política económica glçbal do Governo». Finalmente, convém rever a lei a fim de prever a integração do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Assim, o anteprojecto de revisão da Lei Orgânica do Banco de Portugal prevê:

Quanto à preparação da integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais, redefinir o cargo de gover-