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20 DE NOVEMBRO DE 1997

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A comissão de trabalhadores, neste quadro, propõe as seguintes propostas de alteração aos seguintes artigos:

N.° 2 do artigo 56.°:

O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nos termos da lei geral, e acordos de empresa, no âmbito das competências legais atribuídas à sua comissão de trabalhadores, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

N.° 3 do artigo 56.°:

Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e de outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário e das normas internas do Banco.

N.° 2 do artigo 57.°:

Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação por escrito da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

N.° 2 do artigo 58.°:

O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá, paritariamente, representantes da comissão de trabalhadores do Banco.

4.9 — Capítulo ix, «Disposições gerais e transitórias» (artigos 59.° a 65.° da proposta de lei)

No que diz respeito às disposições gerais e transitórias, verificam-se as seguintes alterações:

Os n.os 1 e 2 do artigo 59." da presente proposta de lei orgânica retomam o texto alterado do artigo 69.° previsto no artigo 1.° da referida proposta de lei;

O artigo 60.° da proposta da nova lei orgânica retoma o texto do artigo 70.° da actual Lei Orgânica;

O artigo 61.° transcreve o texto alterado do artigo 71." previsto no artigo 1.° da proposta de lei em apreço;

O artigo 62.° transcreve o texto aditado (artigo 71.°--A), com as necessárias adaptações pelo artigo 1.° da proposta de lei em apreço;

O artigo 63.° transcreve o texto aditado (artigo 71.°--B), com as necessárias adaptações pelo artigo 1.° da proposta de lei em apreço, eliminando os n.os 3 e 4 previstos nesta alteração;

O artigo 64.° retoma o artigo 72.° da actual lei orgânica, acrescentando-se «e subsidiariamente pelas normas do direito privado»;

O artigo 65.° mantém em vigor os artigos 6.° e 9.°»da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

A comissão de trabalhadores do Banco de Portugal, neste quadro, propõe a manutenção da redacção do n.° 2 do artigo 71.° da actual Lei Orgânica.

V — Os Estatutos do Banco de Portugal se Portugal não adoptar o euro como moeda no dia em que tiver inicio a 3.' fase da realização da UEM (artigo 3.° da proposta de lei).

Como consta do artigo 3.° da proposta de lei em apreço, os artigos 3.°, 19.°, 39.° e 65.° da Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.°s 1 e 2 do artigo 1,° da proposta em análise são alterados no seguinte sentido:

5.1 —A integração do Banco de Portugal no SEBC (artigo 3.°)

É alterada a redacção do artigo 3.°, conferida pelo artigo 1.° da proposta de lei em apreço, que passa a ser a seguinte:

1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

5.2 — Alteração ao capítulo «Funções de banco central» (artigo 19.°)

O artigo 19.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal passa a ter a seguinte redacção:

1 — Compete ao Banco- a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 — O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior por motivos relacionados com as suas atribuições.

A comissão de trabalhadores do Banco propõe as seguintes alterações ao texto em epígrafe, em conformidade com o disposto para o mesmo artigo no artigo 2.° da presente proposta de lei:

5.3 — Alteração às competências do governador (artigo 39.9)

O artigo 39.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal passa a ter a seguinte redacção:

1 —Compete ao governador:

a) Exercer as funções de membro do conselho geral do Banco Central Europeu, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).)

d) [Actual alínea c).J

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

2 —(Actual n.°2.)