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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

2 — Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pelas empresas designadas pela República da Africa do Sul:

Pontos na África do Sul-pontos intermédios em África-Lisboa e ou Funchal-pontos além na Europa.

3 —.Os pontos intermédios e os pontos além podem ser alterados segundo o critério de uma empresa designada, mediante aviso prévio às restantes empresas designadas e respectivas autoridades aeronáuticas.

Secção II

1 — A fim de operarem os serviços referidos no parágrafo 1 da secção i, as empresas designadas pela República Portuguesa terão o direito de:

a) Desembarcar em Joanesburgo e ou Cidade do Cabo tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Portugal;

b) Desembarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Joanesburgo e ou Cidade do Cabo.

2 — A fim de operarem os serviços referidos no parágrafo 2 da secção i, as empresas designadas pela República da África do Sul terão o direito de:

a) Desembarcar em Lisboa e ou Funchal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado na África do Sul;

b) Desembarcar na Africa do Sul tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Lisboa e ou Funchal.

3 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão omitir a operação de qualquer dos pontos referidos, desde que Joanesburgo e ou Cidade do Cabo e Lisboa e ou Funchal não sejam omitidos. A inclusão ou a omissão de tais pontos deverá ser anunciada atempadamente ao público.

4 — Os pontos na República da África do Sul e os pontos na República de Portugal podem ser operados separadamente ou em qualquer combinação.

Secção III

As empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes poderão operar pontos intermédios e ou pontos além, à sua escolha, nas rotas acima especificadas e terão o direito de transportar tráfego de passageiros, carga e correio entre o território dessa Parte Contratante e tais pontos. Não poderá ser operado mais de um ponto intermédio ou além em cada frequência, no mesmo sentido, tendo-se em consideração o disposto no n.° 3 da secção i do presente anexo.

Secção IV

As empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes poderão embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino a ou proveniente de um ponto intermédio nas rotas especificadas na secção i, sob condição de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

air transport agreement between the republic of south africa and the republic of portugal

The Republic of Portugal and the Republic of South Africa, hereinafter called «the Contracting Parties»:

Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944; and

Desiring to conclude an Agreement, supplementary to the said Convention, for the purpose of the operation of air services between their respective territories;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:

a) The term «aeronautical authorities* means, in the case of the Republic of South Africa, the Minister responsible for Civil Aviation and, in the case of Portugal, the Ministry of Public Works, Transport and Communications — Directorate General of Civil Aviation or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions;

b) The term «agreed Services» means scheduled air services on the routes specified in the annex to this Agreement for the transport of passengers and cargo, and «specified route» means a route specified in the annex to this Agreement;

c) The term «Agreement» means this Agreement, its annex drawn up in application thereof, and any amendments to the Agreement or to the annex;

d) The term «the Convention» shall mean theCotA-vention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

e) The term «designated airline» shall mean an airline or airlines which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;

f) The term «cargo» includes mail;

g) The terms «air Service», «international air Service», «airline» and «stop for nontraffic purpo-ses» shall have the meaning respecriVeiy assigned to them in article 96 of the Convention;

h) The term «tariff» means the prices which the designated airlines charge for the transport of passengers and cargo and the conditions under which those prices apply but excluding remuneration and conditions for carriage of mail;

i) The term «territory» in relation to a State has the meaning assigned to it in article 2 of the Convention.