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19 DE DEZEMBRO DE 1997

344-(17)

Artigo 15.° Consultas

1 — Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar--se-ão, sempre que necessário, com o propósito de assegurar a aplicação, a observância satisfatória e a alteração das disposições contidas no presente Acordo e no seu anexo.

2 — Tais consultas iniciar-se-ão dentro de um período de 60 dias a contar da data de um pedido por escrito formulado pela outra Parte Contratante, salvo se de outro modo for acordado por ambas as Partes Contratantes.

Artigo 16.° Alteração do Acordo

1 — O presente Acordo pode ser alterado ou revisto por acordo escrito celebrado entre as Partes Contratantes.

2 — Qualquer alteração ao presente Acordo decidida pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a determinar por troca de notas e ficará dependente da conclusão dos procedimentos constitucionais requeridos.

3 — O anexo ao presente Acordo pode ser alterado pelas autoridades aeronáuticas, por escrito, entrando em vigor em data a determinar por tais autoridades.

4— Se as disposições contidas em acordo ou convenção multilateral relativos ao transporte aéreo entrarem em vigor para ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo será considerado alterado na medida necessária à sua conformidade com as disposições contidas nesse acordo ou nessa convenção.

Artigo 17.° Resolução de diferendos

1 — Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo e do respectivo anexo, as Partes Contratantes procurarão resolvê-lo por meio de negociação.

2 — Na falta de resolução por meio de negociação, as Partes Contratantes poderão acordar em delegar numa pessoa ou num órgão a resolução do diferendo ou submetê-lo, a pedido de qualquer das Partes Con-tratantes, à decisão de um tribunal composto por três árbitros, um a designar por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a designar pelos dois árbitros assim designados. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de recepção, por qualquer das Partes Contratantes, da notificação feita pela outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos, solicitando a resolução do diferendo; o terceiro árbitro será designado dentro de um novo prazo de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não designar um árbitro dentro do prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do prazo estabelecido, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro, ou árbitros, conforme o caso. Nessa circunstância, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e agirá na qualidade de presidente do tribunal arbitral.

3 — As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão proferida nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

4 — Se na medida em que qualquer das Partes Contratantes ou uma empresa designada de qualquer das Partes Contratantes não acatar a decisão proferida nos termos do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte Contratante em falta.

5 — Salvo decisão em contrário do tribunal, as Partes Contratantes suportarão, em partes iguais, os custos da arbitragem.

Artigo 18.° Denúncia

Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua intenção de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada, por acordo, antes de expirado este prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 19." Registo do Acordo e alterações

O presente Acordo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização da Aviação Civil Internacional para registo.

Artigo 20.° Entrada em vigor

0 presente Acordo entrará em vigor após o cumprimento dos requisitos constitucionais por cada uma das Partes Contratantes, cumprimento esse que deverá ser notificado à outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência, o texto inglês prevalecerá.

Feito em Joanesburgo, aos 23 dias do mês de Maio de 1997.

Pela República Portuguesa:

José Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação

Pela República da África do Sul:

S. R. Maharaj, Ministro dos Transportes.

ANEXO

Secção I

1 — Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pelas empresas designadas pela República Portuguesa:

Pontos em Portugal-pontos intermédios em Afri-ca-Joanesburgo e ou Cidade do Cabo-pontos além em Africa.