O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 1997

347

rejeitada, com os votos contra, do PS e os votos a favor do PSD e do CDS-PP; Artigo 32.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda

1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade;

Artigo 33." — aprovado por unanimidade;

Artigo 34.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 35.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade;

Artigo 36.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 37." — aprovado por unanimidade;

Artigo 38.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 12-C, apresentada pelo PSD, também aprovada por unanimidade;

Artigo 39.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade. A proposta de emenda 5-P, apresentada pelo CDS-PP, foi rejeitada, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do CDS-PP. Ficou prejudicada a proposta 13-C, apresentada pelo PSD;

Artigo 40.* — aprovado por unanimidade;

Artigo 41.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 42." — aprovado por unanimidade;

Artigo 43." — aprovado por unanimidade;

Artigo 44.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 45.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 46." — aprovado por unanimidade;

Artigo 47.° — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada por unanimidade. A proposta de emenda 14-C, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do CDS-PP. A proposta 6-P, apresentada pelo CDS-PP, foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Artigo 48." — aprovado por unanimidade, com as alterações introduzidas pela proposta de emenda 1-P, apresentada pelo CDS-PP, também aprovada unanimidade. A proposta de emenda 15-C, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Artigo 49." — aprovado por unanimidade.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração acima mencionadas:

Texto final — anexo i; Propostas aprovadas — anexo it; Propostas rejeitadas — anexo ui; Propostas retiradas — anexo iv; Propostas prejudicadas — anexo v.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1997. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

anexo i

Texto final

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Objecto da lei

1 — A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

2 — Nada do disposto na presente lei poderá dispensar o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado para com as Regiões Autónomas ou destas para com o Estado.

3 — As disposições da presente lei não podem pôr em causa obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.

4 — As disposições da presente lei não podem, também, pôr em causa as prerrogativas constitucionais e estatutárias concedidas às Regiões Autónomas, designadamente no que se refere aos direitos de participação nas negociações de acordos ou tratados internacionais.

Artigo 2.°

Princípios e objectivos da autonomia financeira regional

1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos seus estatutos político-administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

2 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvojve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade, da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político nos termos da Constituição e dos Estatutos Político-Administrativos de cada uma das Regiões Autónomas.

3 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento económico das economias das Regiões Autónomas, no âmbito da economia nacional.

Artigo 3."

Coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças estaduais

A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo