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20 DE DEZEMBRO DE 1997

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previstos na Constituição e nos Estatutos Políüco--Administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Pronunciar-se sobre o financiamento dos projectos de interesse comum;

h) Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.

2 — A composição e o funcionamento do Conselho, que integrará representantes dos Governos Regionais e demais aspectos relativos ao seu funcionamento, serão definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

TÍTULO II Receitas regionais

Secção I Receitas fiscais

SUBSECÇÃO I

Aspectos gerais

Artigo 10.° Obrigações do Estado

1 — As Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhes, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhes sejam atribuídas por lei.

2 — A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem processar-se até ao 15.° dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

3 — No caso de não ser possível o apuramento das receitas cobradas de qualquer imposto, o Governo entrega às Regiões Autónomas, até ao termo do prazo previsto no n.° 2, o montante equivalente à cobrança do mês anterior, se for caso disso, no mês seguinte.

4 — No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, tal receita será equivalente à cobrada no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento médio das receitas fiscais nacionais prevista para o ano em causa, para os novos impostos con-siderar-se-á o crescimento médio das receitas dos restantes impostos na Região.

5 — Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas,, estas não terão direito à atribuição de Teceitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios fiscais aplicáveis no seu território.

6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Governo da República adoptará as medidas legislativas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 11.° Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas consi-derar-se-á que:

a) Território nacional é o território português tal como é definido pelo artigo 5.° da Constituição da República Portuguesa;

b) Circunscrição é o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso;

c) Região Autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira;

d) O volume anual de negócios corresponde ao valor total das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o. valor acrescentado.

SUBSECÇÃO II

Impostos sobre o rendimento

■ Artigo 12.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;

b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos, • pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 13.° Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única região;

b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

c) Retido, a titulo definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão