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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

disposto na Constituição e nos estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País, a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias, tendo em conta o estatuto de regiões ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no quadro constitucional e no Tratado da União Europeia.

Artigo 4." Princípio da solidariedade nacional

1 — O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitá-rios.

2 — O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

Artigo 5.°

Cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas

'1 — No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade o Estado, que deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar um tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.

2 — A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no piano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das Regiões Autónomas, visando, sobretudo, criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 — A solidariedade nacional visa assegurar um princípio fundamental de tratamento igual de todos os cidadãos portugueses e a possibilidade de todos eles terem acesso às políticas sociais definidas a nível nacional, bem como auxiliar a convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia, e traduz-se, designadamente, nas transferências orçamentais a concretizar de harmonia com o disposto no presente diploma.

4 — A solidariedade nacional vincula ainda o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham dos necessários meios financeiros.

5 — A solidariedade nacional traduz-se, também, na obrigação de o Estado co-financiar os projectos de inte-

resse comum levados a cabo no território das Regiões Autónomas, ta) como definidos no artigo 7.°

6 — A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 6.° Princípio da transparência

1 — A solidariedade nacional avalia-se, no plano financeiro, mediante o respeito pelo princípio da transparência.

2 — A participação financeira do Estado nas autonomias financeiras das Regiões Autónomas concretiza-se nas transferências no Orçamento do Estado, e em outros instrumentos de natureza instrumental e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 7.° Projectos de interesse comum

1 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 — As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 8°

Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 9."

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 —Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado funcionará junto do Ministério das Finanças um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, que terá as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União Económica, e Monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira