O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

382

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

3—..........................................

4—..............................:...........

5 — Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes

a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.° e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.° 31 do artigo 9.° desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição em imposto sejam registados separadamente.

6 —...........................................

7—......................•.....................

Artigo 22.°

1 —..........................................

2—.......:..................................

3—........:.................................

4 —..........................................

5 —..........................................

6 — Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 28.°, no n.° 1 do artigo 54.° ou no n.° 1 do artigo 61.°, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este o valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito devidamente comprovadas.

7—.................:.........................

8—..........................................

9 —..........................................

ío —........................................

íi —.........................................

12 —.........................................

13 —..........................................

Artigo 26.°

1 — Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.°, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.° a 25.° e 71.°, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 —...........................................

6 —..........................................

Artigo 53.°

1—..........................................

2 — Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2 000 000S, mas inferior a 2 500 000$, que, se tributados, preencheriam as

condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3—..........................................

4—..........................................

5—..........................................

Artigo 55.°

1 — Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.° podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.°

2—..........................................

3—..........................................

4 —...........,..............................

5 —..........................................

Artigo 71.°

1 —..........................................

2—..........................................

3—..........................................

4—.........................................

5 —..........................................

6 — A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.° a 51.° e 65.°, nas declarações mencionadas no artigo 40.° e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 67.°, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.° 1 do artigo 22.°, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

7 —..........................................

8—..........................................

9—..........................:...............

10 —........................................»

Artigo 3.° 0

São repristinados os artigos 60.° a 68° e o n.° 4 do artigo 82.° do Código do IVA.

Artigo 4.°

O artigo 17.° do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.°

O regime previsto nos artigos 60.° a 68.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será apYi-cável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste regime especial.»

Artigo 5.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia dà República, António de Almeida Santos.