O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 1997

377

Artigo 51.°

Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direcção, fiscalização e superintendência do conselho de administração, o desempenho, nas respectivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VII Orçamento e contas

Artigo 52.°

1 — Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.

2 — O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.

Artigo 53.°

1 — O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) Custos operacionais e administrativos anuais;

b) Dotações anuais para a constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de créditos de cobrança duvidosa e de riscos de depreciação de outros valores activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, nos termos definidos pelo conselho de administração;

c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;

• d) Perdas e custos extraordinários.

2 — O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:

d\ 10% para a reserva legal;

o) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;

c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 54.°

\ — Até 31 de Março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 — Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 — A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

4 — Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nem à fiscalização sucessiva ho que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.

Artigo 55.°

0 Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo.

CAPÍTULO VIII Trabalhadores

Artigo 56.°

1 — Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 — O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 — Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário.

Artigo 57.1>

1 — O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Artigo 58.°

1 — No âmbito das acções de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas que o conselho de administração delibere atribuir--lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades.

2 — O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes da comissão de trabalhadores do Banco.

CAPÍTULO IX Disposições gerais e transitórias

Artigo 59.°

1 — O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.° 2 do artigo 28.°, dos n.c,s 1 e 2 do artigo 31° OU do n.° 2 do artigo 34.°