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22 DE DEZEMBRO DE 1997

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DECRETO N.° 207/VN

regime geral de emissão e gestão da dívida pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alíneas c) e h), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa do Estado.

Artigo 2.° Princípios

X — O recurso ao endividamento público directo deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República Portuguesa, e sajvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas.

2 — A gestão da dívida pública directa deverá orientar-se por princípios-de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do funcionamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:

o

à) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;

d) Não exposição a riscos excessivos;

.e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 3.° Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Dívida pública flutuante: dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada;

b) Dívida pública fundada: dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada;

c) Dívida pública em moeda nacional: dívida pública denominada em moeda com curso legal em Portugal;

d) Dívida pública em moeda estrangeira: dívida pública denominada em moeda sem curso legal em Portugal.

TÍTULO II Emissão da dívida pública

Artigo 4.° Condições gerais sobre o financiamento

1 — Por lei da Assembleia da República serão estabelecidas, para cada exercício orçamental, as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública, nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo máximo dos empréstimos a emitir.

2 — Na lei prevista no número anterior poderão ser estabelecidos o montante máximo a que poderão ser sujeitas certas categorias de dívida pública, nomeadamente a dívida denominada em moeda estrangeira, a dívida a taxa fixa e a dívida a taxa variável.

Artigo 5.° Condições das operações

1 — O Conselho de Ministros, mediante resolução, definirá, em obediência às condições gerais estabelecidas nos termos do artigo anterior, as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de empréstimos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome e representação do Estado, bem como a realização, pelo mesmo Instituto, de todas as operações financeiras de gestão da dívida pública directa.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão do Crédito Público na gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado.

Artigo 6.° Condições específicas

1 — As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras de gestão da dívida pública directa serão estabelecidas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em obediência às condições determinadas nos termos dos precedentes artigos 4.° e 5.°

2 — Na fixação das condições específicas previstas no número anterior, o Instituto de Gestão do Crédito Público deverá ainda atender às cpndições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.

Artigo 7.° Obrigação geral

1 — As condições de cada empréstimo em moeda nacional integrante da dívida pública fundada, salvo se representado por contrato, constarão de obrigação geral, elaborada pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e assinada pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação noutro membro do Governo.

2 — As condições dos empréstimos em moeda estrangeira a emitir em cada exercício orçamental, integrantes da dívida pública fundada, poderão constar, salvo se representadas por contrato, de uma única obrigação geral, emitida pelo seu montante global, devendo a mesma ser elaborada e assinada conforme previsto no número anterior.