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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de carácter monetário, financeiro e cambial;

d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.

Artigo 25.° É, nomeadamente, vedado ao Banco:

a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações realizadas nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 24.°;

b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente Lei Orgânica;

c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respectivo capital, salvo quando previsto na presente Lei Orgânica ou em lei especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) Ser proprietário de imóveis, além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respectiva alienação logo que possível.

CAPÍTULO V Órgãos do Banco

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 26.°

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.

Artigo 27.°

0 governador e os demais membros do conselho de administração são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

SECÇÃO II Governador

Artigo 28.°

1 — Compete ao governador:

d) Exercer as funções de membro do Conselho e do Conselho Geral do BCE, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE;

b) Representar o Banco;

c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

2 — O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.° 2 do artigo 34.°, delegar nos vice-governadores ou em 'administradores parte da sua competência, bem como designar, de entre eles, quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Artigo 29.°

Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas.

Artigo 30.°

1 — Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem competência própria para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho.

2 — Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura do governador, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade de reunião do conselho de administração.

Artigo 31.°

1 — O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:

a) Pelo vice-governador mais antigo ou, em igua\-dade de circunstâncias, pelo mais velho;

è)*Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

2 — A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.

3 — Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores, constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.

Artigo 32.°

1 — O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 — Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado oo mesnvo governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro do Conselho e do Conselho Geral