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22 DE DEZEMBRO DE 1997

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Artigo 3.°

Se Portugal não adoptar o euro como moeda no dia em que tiver início a 3.a fase da realização da União Económica e Monetária, a partir desse dia os artigos 3.°, 19.°, 39.° e 65.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.™ 1 e 2 do artigo 1.° do presente diploma, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Artigo 19.°

1 — Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 — O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.

Artigo 39.°

1 — Compete ao governador:

á) Exercer as funções de membro do Conselho Geral do Banco Central Europeu, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

b) Representar o Banco;

c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

2 — O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.° 2 do artigo 45.", delegar nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar, de entre eles, quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Artigo 65.°

O Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo,

com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas de emissão, as notas em circulação e as demais responsabilidades à vista.»

Aprovado em 27 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO REFERIDO" NO ARTIGO 2.° Lei Orgânica do Banco de Portugal

CAPÍTULO I Natureza, sede e atribuições

Artigo 1."

O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.°

0 Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Artigo 3."

1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, actuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos.

CAPÍTULO II Capital, reservas e provisões

Artigo 4."

1 — O Banco dispõe de um capital de montante equivalente em euros a 200 000 000$, que pôde ser aumentado, designadamente por incorporação de reservas deliberada pelo conselho de administração.

2 — A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.°

1 — O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo 53.°

2 — Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e provisões, designadamente para cobrir riscos de depre-