O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

368

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

das inscrições no recenseamento, desrespeitando o artigo 3.° do presente diploma;

b) Não expor a cópia dos cadernos eleitorais e das listagens de eliminação, nos termos e nos prazos definidos no artigo 10.° do presente diploma;

c) Não comunicar ao STAPE as alterações efectuadas nos cadernos eleitorais, nos termos dos artigos 6.°, n.° 4, e 12.° da presente lei;

é punido com pena de prisão até seis meses, ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 17.°

Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos e dos funcionários públicos

Os titulares de órgãos com intervenção no processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral que não cumpram escrupulosamente o disposto na presente lei, designadamente as normas respeitantes a prazos e outras formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente.

Artigo 18.°

Normalização do regime

A base de dados instituída pela presente lei será actualizada nos termos da legislação em vigor, devendo as comissões recenseadoras praticar os actos legalmente previstos e comunicar ao STAPE, no mais curto prazo, todas as informações relativas às operações realizadas.

Artigo 19.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DECRETO N.° 205/VII

altera a lei orgânica do banco de portugal, tendo em vista a sua integração no sistema europeu de bancos centrais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

1 — A partir da data de publicação do presente diploma, os artigos 1.°, 3.°, 16.°, 43.°, 44.°, 47.°, 51.°, 57.°, 58.°, 64.°, 66.°, 67-°, 69.°, 71.° e 72.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro,.com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, e pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 3.°

0 Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem como atribuição principal manter a estabilidade de preços, tendo em conta a política económica global do Governo.

Artigo 16."

1 — As disponibilidades sobre o exterior são constituídas por:

a) Ouro em barra ou amoedado;

b) Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado com o Fundo Europeu de Cooperação Monetária;

c) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;

d) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

e) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido crédito, sobre bancos domiciliados no estrangeiro;

f) Letras e livranças pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respectivamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;

g) Créditos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;

h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito;

i) Títulos representativos da participação, efectuada nos termos do artigo 34.°, no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais.

2 — Os valores indicados nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outra unidade de conta internacional.

3 — As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:

o) Depósitos exigíveis à vista ou a prazo, representados por saldos de contas abertas por bancos ou instituições financeiras, domiciliados no estrangeiro, e por instituições estrangeiras pu internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

6) Empréstimos obtidos em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;

c) Débitos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos.

4 — O Banco poderá incluir nas disponibilidades sobre o exterior e nas responsabilidades para com o exterior outras espécies de valores activos e passivos considerados adequados, nomeadamente os que resultam da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no sistema monetário europeu.